sábado, 14 de agosto de 2010

O PREÇO DO ABANDONO AFECTIVO!

O preço do abandono afetivo
Trata sobre o dever de indenizar o filho abandonado afetivamente pelo pai.

24/jan/2008
Leonardo Castro
leonardocastrolaw@yahoo.com.br
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“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 22, da lei nº 8.069/90). A educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a presença do pai ajude no desenvolvimento da criança” ¹, Mário Romano Maggioni.


Sob essas palavras, o nobre magistrado de Capão da Canoa, Rio Grande do Sul, reconheceu o direito à indenização à filha abandonada afetivamente pelo pai. O processo, em fase de execução, traz em seu teor o preço do abandono: duzentos salários mínimos.

A história² é de uma jovem, fruto de um relacionamento sem sucesso, que desde os seus primeiros anos relacionou-se com o genitor apenas em audiências. Apesar do comprometimento, inclusive em juízo, de estar presente durante a criação da filha, o pai jamais demonstrou qualquer afetividade pela criança, pouco se importando com a sua existência, dando-se por satisfeito com a condenação à obrigação material. Infelizmente, casos como esse têm deixado a esfera da exceção. Filhos já não são mais âncoras de responsabilidade, capazes de transformar até a vida dos mais desregrados. Ao contrário, nunca houve tamanha isenção de obrigações. A família há muito não ostenta as vestes sagradas de outrora.




Casos análogos

Por onde surgiu, o tema gerou polêmica. Diferentemente de outras matérias complexas e sem precedentes que vêm surgindo nos Tribunais, em casos de abandono exclusivamente afetivo não tem havido “pisar em ovos” durante os julgamentos. As correntes são sempre defendidas com unhas e dentes, já havendo registros de debates grandiosos entre os membros de certas Cortes (nesse sentido, o TJRS desponta na vanguarda).

O abandono afetivo não é novidade no meio jurídico. A sua existência é constantemente analisada em hipóteses de destituição familiar, a mais grave pena civil a ser imputada a famílias flagrantemente desestruturadas. Nesses casos extremos, sem qualquer possibilidade de conciliação que resguarde os direitos da criança, temos a ausência de afeto como parte de um conjunto de males causadores de verdadeira tortura ao filho abandonado. Falta não só carinho, como condições de sobrevivência. Desse modo, é incontestável a existência do dano.

Contudo, aqui discuto a indenização pelo abandono unicamente afetivo. O pai, cumpridor dos deveres materiais, acintosamente desobriga-se da criação do filho. Todavia, o menosprezo vindo daquele que jamais deveria eximir-se do afeto causa angústia à criança. Se há dano e culpa³, há o dever de reparar. Entretanto, é imprudente essa absorção plena do conflito familiar de natureza afetiva ao campo da responsabilidade civil, sob o risco de invasão dos limites do Direito de Família. Então surge o questionamento inevitável:

- Compete ao Judiciário equilibrar através da quantificação pecuniária a relação entre pais e filhos e, concomitantemente, punir os faltosos aos deveres afetivos presumivelmente inerentes à paternidade?

Da compressão jurisprudencial e doutrinária extraímos duas respostas antagônicas. Temos o dever de afeto como suposta parcela da educação prevista em Lei, em oposição à chamada “monetarização do amor”, fundamentada na cautela. O temor surge a partir do prelúdio de uma enxurrada de ações indenizatórias munidas de interesses mercenários, não havendo como exigir do julgador a faculdade sobrenatural do discernimento entre a real angústia do abandono e a ganância inescrupulosa.




Encruzilhada jurídica

Atualmente, estamos entre a ruína e a glória na responsabilidade civil. Temos triunfado na proteção aos direitos fundamentais que, até então, eram considerados de menor importância. Há pouco tempo, ficávamos surpresos com as indenizações concedidas no exterior. Reparação por dano à imagem? Só para grandes celebridades. Era imperiosa a reformulação do instituto. Por sorte, não faltou quem militasse a favor dessa metamorfose.

Em um exercício mental rápido, é fácil comprovar a transformação. Relembre: há uma década (1997), quantas pessoas próximas a você receberam indenização por dano moral? O advento do novo Código Civil foi a resposta parcial às aflições. Maravilhada com o novo cenário jurídico, extremamente protetor, a vítima passou a exigir o respeito que lhe era devido há tanto tempo. Entrementes, até onde essa comporta pode ser aberta?



Sobre o questionamento, explica o Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

“A matéria (abandono afetivo) é polêmica e alcançar-se uma solução não prescinde do enfrentamento de um dos problemas mais instigantes da responsabilidade civil, qual seja, determinar quais danos extrapatrimoniais, dentre aqueles que ocorrem ordinariamente, são passíveis de reparação pecuniária. Isso porque a noção do que seja dano se altera com a dinâmica social, sendo ampliado a cada dia o conjunto dos eventos cuja repercussão é tirada daquilo que se considera inerente à existência humana e transferida ao autor do fato. Assim situações anteriormente tidas como "fatos da vida", hoje são tratadas como danos que merecem a atenção do Poder Judiciário, a exemplo do dano à imagem e à intimidade da pessoa”.



Há quem defenda que, na dúvida, é melhor indenizar, sob o risco de injusto ainda maior. Nesse caso, o dever de reparar deixa a classe extraordinária da valorização aos danos reais e relevantes e passa a ser um reles prêmio de consolação. Infelizmente.




Amar e educar

Artigo 22 da Lei 8.069/90, in verbis: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais” (grifo não original).

Educar é formar inteligência. Dar condições para que a criança viva em meio a um ambiente produtivo. Dessa obrigação o pai não pode eximir-se, devendo indenizar caso o faça, pois fere a tutela ao tríplice dever previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Cabe aos pais a vigilância e a manutenção do espaço onde a educação se desenvolve. Para que isso seja feito, não há necessidade de afeto. Amor e dever não se misturam. Se o amor e o aprendizado se fundissem, o Ministério Público seria parte legítima para requerer a indenização, pois haveria lesão concreta ao princípio legal previsto no ECA.



“Não cabe ao Judiciário condenar alguém ao pagamento de indenização por desamor”4.



Outra tese defendida diz respeito ao dever de companhia. Ao meu ver, a tese não merece êxito. O Código Civil, em seu artigo 15895, prevê a companhia de forma facultativa, sempre observados os interesses da criança. É um retrocesso a consideração da companhia indispensável do pai, pois remete-nos ao retorno do extinto pátrio poder. Uma criança pode viver de forma saudável, em família6, sob a guarda de apenas um dos pais, sem qualquer prejuízo ao seu desenvolvimento.



Por fim, há a defesa do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). O seu reconhecimento no campo da responsabilidade civil é uma grande conquista para os defensores do instituto. A dignidade humana, tida como capricho há pouco tempo, ganhou espaço na tutela aos direitos morais. A ampliação de sua aplicabilidade foi necessária à proteção do frágil fundamento. No entanto, o seu emprego deve ser feito de forma cautelosa. Muitos males ferem a dignidade humana, até mesmo o mero dissabor, mas nem todos são merecedores de indenização. Sobre o assunto, Anderson Schreiber, em seu livro “Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil”, ressalta:

“A princípio, portanto, nem o recurso à cláusula geral da tutela da dignidade humana nem as suas especificações conceituais mais comuns têm se mostrado aptas a servir direta e definitivamente de critério para a seleção dos interesses merecedores de tutela. Longe de reduzir ou limitar a tutela da personalidade, tal conclusão pretende apenas demonstrar o exclusivo recurso nominal ao valor constitucional não legitima e não desautoriza pedidos de ressarcimento de danos não patrimoniais. A alusão descomprometida à dignidade humana periga resultar, ao contrário, na banalização justamente daquilo que mais se pretende proteger, de forma semelhante ao que começa a ocorrer no direito brasileiro com a boa-fé objetiva”.




Da impropriedade do critério do potencial perigo

“A ausência, o descaso e a rejeição do pai em relação ao filho recém nascido, ou em desenvolvimento, violam a sua honra e a sua imagem. Basta atentar para os jovens drogados e ver-se-á que grande parte deles derivam de pais que não lhes dedicam amor e carinho; assim também em relação aos criminosos” ¹.



É insensato vincular a propensão à vida criminosa ao abandono afetivo paterno. Ao fazê-lo, o ilustre magistrado, não intencionalmente, estereotipou a figura do criminoso, dando possível margem ao preconceito. Não que tenha dito algo inverídico, de forma alguma. É notório que a população carcerária dominante é parda, pobre e originária de famílias destruídas. Também não é segredo que essa desigualdade é fruto de problemas sociais graves, e não apenas familiares.

Destarte, é leviano dizer que uma criança foi lesada por possuir um perfil semelhante ao da maioria dos criminosos. Se esse raciocínio prosperasse em nossa sociedade, teríamos uma legião de discriminados pelo potencial perigo que ofertam.

Não podemos considerar o abandono afetivo como causador da triste realidade que catapulta a criminalidade à ascensão. É equivocado reduzir ao âmbito familiar um problema de origem social. A trajetória comum aos criminosos é formada por uma série de eventos infaustos. São nascidos em famílias completamente desestruturadas, expostos à miséria desde cedo, sem acesso ao lazer e à educação, vítimas do racismo social e do descaso governamental.

No entanto, não há como imputar uma possível natureza perigosa ao detentor de aspectos comuns aos criminosos, sob o risco de discriminá-lo. O crime nasce da má-índole, da falta de caráter. A tendência criminosa não é qualidade da pobreza, da raça ou da situação familiar.

Portanto, não há o que discutir acerca do assunto. Diante da delicadeza do tema, não podemos indenizar alguém por possuir característica habitual ao mundo do crime.




Amor dissimulado

“No caso de abandono ou do descumprimento injustificado do dever de sustento, guarda e educação dos filhos, porém, a legislação prevê como punição a perda do poder familiar, antigo pátrio-poder, tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 24, quanto no Código Civil, art. 1638, inciso II. Assim, o ordenamento jurídico, com a determinação da perda do poder familiar, a mais grave pena civil a ser imputada a um pai, já se encarrega da função punitiva e, principalmente, dissuasória, mostrando eficientemente aos indivíduos que o Direito e a sociedade não se compadecem com a conduta do abandono, com o que cai por terra a justificativa mais pungente dos que defendem a indenização pelo abandono moral. Por outro lado, é preciso levar em conta que, muitas vezes, aquele que fica com a guarda isolada da criança transfere a ela os sentimentos de ódio e vingança nutridos contra o ex-companheiro, sem olvidar ainda a questão de que a indenização pode não atender exatamente o sofrimento do menor, mas também a ambição financeira daquele que foi preterido no relacionamento amoroso”. Ministro Fernando Gonçalves (REsp. n.º 757.411/MG).



Procuro imaginar o futuro do Direito de Família, caso a indenização por abandono afetivo prospere. Atualmente, temos a destituição familiar como punição civil mais grave aos pais relapsos. Aplica-se a medida àquelas situações em que o genitor possui sérios desajustes em sua conduta social, associados ao abandono não só afetivo. Em tais hipóteses, é inequívoca a existência do dano causado à criança. Então, cabe ao julgador protegê-la, decretando a completa incapacidade daqueles pais de manter alguém sob os seus cuidados.

Ao cumular a destituição com a indenização, podemos criar um problema mais grave. Muitos pais, não por amor, mas por temer a Justiça, passarão a exigir o direito de participar ativamente da vida do filho. Ainda que seja um mau pai, fará questão da convivência, e a mãe, zelosa, será obrigada a partilhar a guarda com alguém que claramente não possui qualquer afeto pela criança. A condição de amor compulsório poderá ser ainda pior que a ausência. Teremos, então, a figura do abandono do pai presente, visto que não é preciso estar distante fisicamente para demonstrar a falta de interesse afetivo.

Caso seja constatado que a presença do pai é nociva, a mãe poderá exigir judicialmente5 o seu afastamento, que será forçosamente impedido de exercer a guarda do filho, abandonando-o por força de sentença. Então, nesses casos, será impossível exigir qualquer indenização pelo desprezo paterno. Logo, a presença potencialmente prejudicial será a principal tese de defesa dos pais ausentes, sujeitos à única condenação possível: a destituição da guarda, já aplicada a situações da mesma espécie, imputando ao requerente a complicada comprovação do abandono. Desse ponto de vista, em processos de indenização, haverá de um lado um filho reclamando por carinho, e do outro, um pai que alega e declara publicamente o desamor para isentar-se da obrigação, cabendo ao magistrado a redução das angústias à pecúnia.



“Penso que o Direito de Família tem princípios próprios que não podem receber influências de outros princípios que são atinentes exclusivamente ou – no mínimo – mais fortemente - a outras ramificações do Direito”. Ministro César Asfor Rocha (REsp. n.º 757.411/MG).

“(...) embora dolorosa nas relações entre pais e filhos, marido e mulher, nas relações de família em geral – resolve-se no campo do Direito de Família, exclusivamente”. Ministro Aldia Passarinho Júnior (REsp. n.º 757.411/MG).



Destarte, a indenização por abandono afetivo, no meu entender, não alcança a sua função social e tampouco demonstra qualquer finalidade positiva em sua aplicação.




Considerações Finais

O afeto não é decorrente do vínculo genético. Se não houver uma tentativa de aproximação de ambos os lados, a relação entre pai e filho estará predestinada ao fracasso. A relação afetuosa deverá ser fruto de aproximação espontânea, cultivada reciprocamente, e não de força judicial. Exceto em casos extremos, onde haja comprovado nexo causal entre certo dano específico e o abandono, não vejo razão para o reconhecimento do dever de reparação. Após a lide, uma barreira intransponível os afastará ainda mais, sepultando qualquer tentativa futura de reconciliação.

Se a solução para o problema fosse o dinheiro, a própria pensão alimentícia atenderia o objeto da reparação, o que não ocorre. Quanto ao efeito dissuasório e punitivo, corremos o risco de mal ainda maior, como foi dito anteriormente.

A indenização deve ser encarada como medida extrema, onde certo dano de natureza grave é sanado através da pecúnia. O alargamento exacerbado poderá levar à desvalorização da ciência jurídica ao simples mercantilismo.

Nas relações familiares, cabe ao Judiciário apenas a defesa aos direitos fundamentais do menor. A sua intromissão em questões relacionadas ao sentimento é abusiva, perigosa e põe em risco relações que não são de sua alçada. O amor é resultado de algo alheio ao nosso entendimento, e não da coação.



“Se tanto o pai quanto a filha tiverem a grandeza de perdoarem as faltas que um e outro possam ter cometido, se cada um conseguir superar as suas dificuldades pessoais e minimizar ou sublimar as mágoas porventura existentes, certamente terão ganhos afetivos e serão mais felizes. Mas o certo é que esse conflito, que ainda persiste, não poderá ser resolvido com qualquer indenização, pelo contrário...”. Desembargador Sérgio Fernando Vasconcellos Chaves.




O dinheiro não é a resposta para tudo.




NOTAS
¹ Trecho da sentença do processo n.º 1.030.012.032-0, proveniente da Comarca de Capão da Canoa (RS), retirado da Revista Consultor Jurídico.

² Baseado na reportagem de Débora Rubin e Paulo César Teixeira, para Revista Época.

³ Para Rolf Madaleno, “A responsabilidade civil no Direito de Família é subjetiva, exige um juízo de censura do agente capaz de entender o caráter de sua conduta ilícita. É preciso demonstrar a sua culpa”. MADALENO, Rolf. O Dano Moral na Investigação de Paternidade. Revista Ajuris, n.º 71, pág. 275.

4 Trecho do parecer dado pelo Ministério Público ao caso mineiro, retirado do voto do Ministro Fernando Gonçalves (REsp. n.º 757.411).

5 Art. 1.589, do Código Civil: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.

6 Art. 1.584, do Código Civil: “Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la”.



UMA SÓ QUESTÃO:

E AS MENTIRAS QUE UM PAI -OU OUTRA PESSOA, QUALQUER QUE SEJA- DIZ PARA PREJUDICAR O OUTRO EM TRIBUNAL, FAZENDO-O PERDER A GUARDA -O QUE CAUSA ENORME DANO MORAL AO PAI ATINGIDO, BEM COMO AO FILHO,FORÇADO A SEPARAR-SE DA SUA FIGURA DE REFERÊNCIA-, NÃO SERÁ ISSO MOTIVO DE INDEMNIZAÇÃO?
NÃO QUE ISSO APAGUE TODO O SOFRIMENTO QUE NOS FOI INFLIGIDO, POIS NÃO SE PODE VOLTAR ATRÁS PARA RECUPERAR O TEMPO QUE NOS FOI ROUBADO, MAS ACHO QUE DEVIA HAVER LUGAR À MESMA. O DINHEIRO SEGUIRIA PARA UMA CONTA EM NOME DESSE FILHO, O MAIOR PREJUDICADO NESTA HISTÓRIA!

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

PETIÇÃO A CIRCULAR AQUI EM FRANÇA: LEIAM TUDO SOBRE OS EFEITOS NEGATIVOS DA GARDA PARTILHADA E DA GUARDA ALTERNADA!

NON A L’IMPOSITION D’UNE RESIDENCE ALTERNEE POUR LES ENFANTS DE PARENTS SEPARES PAR DEFAUT !

Sous une première « pression » des associations de défense des droits des pères séparés, la loi du 04 mars 2002 autorise le Juge aux affaires familiales à imposer la résidence de l’enfant en alternance au domicile de l’un, puis au domicile de l’autre.
Or lorsqu’elle n’est pas adaptée à la situation familiale, la résidence alternée peut entraîner chez l’enfant des troubles suffisamment graves pour que s’applique un principe de précaution. Mais la loi n’a prévu aucun garde-fou, si ce n’est une « fixation à titre provisoire », une sorte de «cote mal taillée » puisque aucun délai n’est fixé légalement et que certaines situations provisoires prennent un goût de définitif.
Dans nombre de cas, le Juge ayant même des difficultés à revenir sur un fonctionnement établi, espère une adaptation de l’enfant concerné et une pacification des tensions, le plus souvent en vain. Notons ici que les décisions de certains juges relèvent aussi d’une prise de position idéologique.

Afin de bien comprendre notre démarche, nous vous demandons d’accepter le postulat suivant concernant notre position :
• Nous souhaitons que nos enfants puissent continuer à voir leur père de façon régulière et suivie, dans un climat déchargé de toute agressivité dans la mesure où leur équilibre est préservé et respecté.


NOUS, MAMANS ET CITOYENNES, SOMMES TOUT A FAIT OPPOSEES A CE QUE LA LOI AILLE PLUS LOIN A LA SEULE DEMANDE D’ASSOCIATIONS DE DEFENSE DES DROITS DES PERES SEPARES !

Pourquoi légiférer pour l’ensemble des séparations, et imposer UN mode de garde
plutôt qu’un autre par défaut. Il n’y a pas de famille « par défaut » Elles sont diverses et uniques et méritent une pluralité de solutions qui s’adaptent à leurs modes de vie et plus particulièrement celui des enfants. Nous sommes donc hostiles à ce qu’une formule précise d’hébergement, quelle qu’elle soit, apparaisse dans un texte de loi comme la règle de base par rapport à toutes les autres. Cela nous semblerait une ingérence excessive de l’Etat dans le privé des familles, basée sur un doute et une méfiance quant à la capacité des parents à veiller sainement sur leurs enfants

Une nouvelle fois, et sur ces questions fondamentales, les associations féminines ou les groupes d’aide aux femmes et aux enfants agressés dans un contexte familial, ne sont, ni sollicités, ni entendus par les parlementaires ou même par les délégations aux droits des femmes de l’Assemblée Nationale et du Sénat. Pourquoi ?

Cette proposition législative faite au travers d’un nouveau texte de loi par les députés Mallié-Decool nous parait totalement inappropriée.

Pour quelles raisons ?

 Parce que malgré des demandes répétées de très nombreux professionnels en pédopsychiatrie (1), il n’a été fait aucune réelle étude sur les conséquences de l’application de la loi depuis 7 ans maintenant.

 Parce que l’absence de sentiment de sécurité affective ressenti par des enfants mis en alternance continuelle de lieu de vie (parfois 4 foyers dans les familles recomposées) peut entrainer la constitution d’un attachement dit "désorienté - désorganisé", qui se manifeste par les symptômes au demeurant référencés et bien connus de la communauté scientifique.

 Parce que le mineur devient, dans le cadre dune résidence alternée imposée dans une ambiance conflictuelle, un enjeu pris dans un conflit de loyauté qui n’a plus d’autre choix que de dénier ses besoins personnels et individuels.

 Parce que de nombreuses mères séparées subissent le harcèlement judiciaire et moral de leur ex conjoint, qui utilisent la loi et brandissent l’étendard de leurs droits sans considération du bien être de l'enfant.


Le rapport d’information 2005/2006 du Sénat indique que c’est un mode de garde « contesté, à encadrer plus strictement et qui n'est pas adapté à toutes les situations ».


A propos de la loi 2002 et de ses effets pervers :

Cette loi de 2002, basée à priori sur la volonté de permettre aux enfants de conserver des contacts équivalents avec le père et la mère, possède de nombreux effets pervers:

• Dans les cas de séparation difficile, la résidence alternée est demandée par nombre de pères comme un moyen de vengeance, de pression et de contrôle sur la mère.

• L’application de cette loi est totalement dépendante de la subjectivité ou du bon sens du juge aux affaires familiales.

• Elle ne considère que les désirs des parents, sans tenir aucun compte des besoins spécifiques des enfants, qui varient en fonction de leur âge et de leur vécu familial depuis la naissance.


Parce qu’en validant cette demande de « partage d’enfant égalitaire » au nom des droits des parents, le législateur n’a pas pris en compte :

 La réalité de prise en charge des soins et des charges liées aux enfants AVANT la séparation parentale par chacun des deux parents (2)

 Les antécédents et la perpétuation de situations de violence masculine dans le cadre familial, voire parfois de violence psychologique ou de pathologies diverses, qui ne font aucunement entrave à l’exercice conjoint de l’autorité parentale et à la résidence alternée.

 les besoins psychoaffectifs des enfants concernés, incluant la prise en compte de leur âge et de leur évolution individuelle au cas par cas

 la configuration économique et sociale obligeant les parents à avoir la capacité financière pour assumer un rapprochement géographique afin de créer une proximité de domiciles

 l’existence ou non d’un consensus parental et donc dune réelle co-parentalité permettant à l’enfant de vivre cette alternance sans clivage

 la répartition des risques judiciaires en cas de mise en cause de la responsabilité civile des parents alors que l’enfant réside chez l’un, l’autre pouvant être tenu pour également responsable des dommages causés.

 Les critères et les moyens pour un parent de contester cette décision ou de revenir sur ce mode de garde s’il estime qu’elle va à l’encontre du bien être de son ou ses enfants


Il est urgent de fabriquer du savoir

Ainsi, pour faire avancer le débat et ne pas s'en tenir aux avis partisans des uns et des autres, nous demandons que la Direction Générale de la Santé sollicite pour avis les scientifiques français spécialistes du développement de l’enfant appartenant à la Société Française de Psychiatrie de l’Enfant et de l’Adolescent et/ou à la WAIMH, qui sont les deux organisations officielles, afin d'obtenir un rapport circonstancié sur ce thème.

Avant que de renforcer une loi, il faut déjà faire l’état des lieux dans son actuelle application, qui, si l’on en croit le rapport 2008 de Mme Versini, Défenseure des Enfants, occasionne de nombreuses dérives. Elle y indique que : «… la souffrance de l’enfant peut être judiciairement insuffisamment évaluée et, paradoxalement, ses propres droits peuvent être masqués par la mise en œuvre des droits des parents. »


Association SOS les MAMANS – www.soslesmamans.com


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(1) Voir les rapports du PROFESSEUR MAURICE BERGER, CHEF DE SERVICE EN
PSYCHIATRIE DE L'ENFANT AU CHU DE SAINT-ETIENNE, LE PROFESSEUR ABRAM COEN, PEDOPSYCHIATRE MEMBRE DU LABORATOIRE DE RECHERCHE EN PSYCHOLOGIE DE PARIS XIII-VILLETANNEUSE,
LE PROFESSEUR LEVY-SOUSSAN , PEDOPSYCHIATRE, CHEF D'UN CMPP A PARIS, HANA ROTTMAN, PEDOPSYCHIATRE ET CHERCHEUR, le PROFESSEUR B. GOLSE, CHEF DE SERVICE DE PEDOPSYCHIATRIE, les PROFESSEURS NICOLE ET ANTOINE GUEDENEY CHEF DE SERVICE DE PEDOPSYCHIATRIE, le DOCTEUR MYRIAM SZEJER PEDOPSYCHIATRE ET CHERCHEUR, JACQUES EMIN, PSYCHOLOGUE, EXPERT PRES DES TRIBUNAUX, le PROFESSEUR TONNELIER, CHEF DE SERVICE DE PEDOPSYCHIATRIE, Le PROFESSEUR BRAZELTON, EDWIDGE ANTIER,PEDIATRE, le PROFESSEUR FOURNERET, CHEF DE SERVICE DE PEDOPSYCHIATRIE A LYON.
Ainsi que LE LIVRE NOIR DE LA GARDE ALTERNEE, J. Phelip, Ed. Dunod )

(2)Extrait du rapport Tabarot Juillet 2008 (page 12)
«la charge de la conciliation entre la vie familiale et la vie professionnelle repose encore essentiellement sur les femmes. Le fait que de plus en plus de femmes travaillent n’a pas conduit à un nouveau partage des responsabilités au sein des couples s’agissant de la garde, des soins et de l’éducation donnée aux enfants : ce sont très majoritairement les femmes qui continuent d’assumer l’essentiel des responsabilités. Ainsi, ce sont presque toujours les mères qui habillent les enfants, leur font faire leurs devoirs, qui restent à la maison lorsqu’un enfant est malade, et qui les emmènent et vont les chercher sur leur lieu d’accueil. »
Etudes et Résultats, DREES, avril 2007, « Entre maison, enfant(s) et travail : les diverses formes d’arrangement entre les couples »



Nomades malgré eux -



La garde partagée a la cote depuis quelques années chez nous. On en a fait une revendication politique, une question de droit et d’égalité entre les hommes et les femmes. En vertu de la loi canadienne, l’intérêt de l’enfant doit primer lorsqu’on détermine le mode de garde, au moment d'une séparation. Mais des spécialistes se demandent si, dans les faits, ce n’est pas plutôt l’intérêt des parents qui domine. La garde partagée est-elle une solution pour les enfants ou pour les parents? Une équipe d’Enjeux a fait enquête. Elle a recueilli les témoignages d’enfants qui vivent la garde partagée, de parents, de spécialistes et de juristes au Québec, en France et en Belgique.

Vivre dans ses valises

La garde partagée est à la mode, mais on commence à entendre des voix discordantes à son sujet. On s’inquiète de ses effets sur le développement affectif des enfants, surtout des tout-petits.


Une séance de médiation

Yvon Gauthier est pédopsychiatre à l’hôpital Sainte-Justine, où il a mis sur pied la Clinique d’attachement: « On a beaucoup partagé les enfants. L'enfant qui part avec sa petite valise pour les fins de semaine, qui va passer une semaine chez son père et qui revient. Nous adultes, on ne vivrait jamais comme ça. […] On a besoin d'un lieu qui est le nôtre, où on se sent bien. Passer une semaine à une place, une semaine à l'autre, ce n'est pas du tout naturel. Et on a imposé ça aux enfants. »

Les enfants que nous avons rencontrés abondent dans le même sens: se promener d'une résidence à l'autre, comme des nomades, n'est pas une vie. Daphnée: « Les bagages, ce n’est vraiment pas le fun. C’est comme si je déménageais chaque semaine. » Éliane: « L’autre fois, j’ai oublié mon agenda chez mon père, et j’étais chez ma mère. Mais, moi, mes parents ne peuvent pas se voir, ne peuvent pas se parler. Alors, c’est plus difficile, et c’est tant pis pour moi. »

Pour l'enfant, l'atmosphère tendue créée par le conflit est sans aucun doute ce qui le fait le plus souffrir. Laure: « Ce que je n’aime pas, c’est d’être prise entre les deux. Tu ne veux pas faire de la peine ni à l’un ni à l’autre. Si tu dis quelque chose, tu as peur que l’autre soit fâché. Tu essaies de rester neutre, mais des fois, c’est difficile. »

Des problèmes d’attachement


Yvon Gauthier

Le Dr Gauthier en est venu à la conclusion que la garde partagée pour les enfants de moins de six ans n’est pas souhaitable et qu’à cet âge, la garde devrait surtout être accordée à la mère: « Il reste que, dans mon expérience à moi, la mère devient la figure d'attachement prioritaire dans la majorité des cas. Pourquoi? La mère, c’est elle qui a porté l'enfant pendant neuf mois. »

En France aussi, ce concept de l’attachement prioritaire à la mère suscite la controverse. Maurice Berger est un psychiatre de renom, qui mène une vigoureuse campagne contre la garde partagée pour les enfants de moins de six ans. Il est responsable de la clinique de pédopsychiatrie de l'hôpital de Saint-Étienne, près de Grenoble en France. Comme psychiatre, il reçoit des centaines d'enfants en garde partagée, qui ont développé des problèmes importants: « Les symptômes étaient prévisibles. Une angoisse de séparation majeure, avec des enfants qui deviennent hyper-vigilants et qui surveillent leur mère dès qu'elle s'éloigne. Dès qu'ils ne l'ont plus sous le regard, ils hurlent. Ça n'existait pas avant la mise en place de la garde partagée. Des nourrissons qui ne dorment plus, qui mangent mal, qui présentent des moments de dépression importants […]. C'est tout à fait impressionnant. »


Gérard Poussin

Les idées du Dr Berger sur l’attachement sont partagées par bon nombre de psychiatres français. Mais elles suscitent aussi beaucoup de remous. Certains, comme le psychologue Gérard Poussin, trouvent ces idées rétrogrades. Gérard Poussin prétend que les opposants à la garde partagée confondent tout. Ce n’est pas la garde partagée qui déstabilise l’enfant, dit-il, mais le conflit entre les parents: « J’ai eu des cas d'enfants à résidence alternée qui présentaient effectivement des symptômes. On s'est posé la question: est-ce que c'est la résidence alternée, ou est-ce autre chose? Chaque fois, je me suis aperçu qu'il y avait, dans ces situations-là, des conflits très importants entre les parents. Qui nous dit que c'est la résidence alternée — ou si c'est effectivement ces sentiments très forts et très violents — que l'enfant a du mal à tolérer? C'est impossible à déterminer. Alors, des gens opposés à la résidence alternée se saisissent de ça pour dire que c'est la résidence alternée. »

Pour quoi penchent les lois?

L’équipe d’Enjeux s’est rendue en France et en Belgique pour voir où en est le débat sur la question. La France a, depuis 3 ans, une loi qui permet aux juges d'imposer une garde partagée. Quant à la Belgique, on la cite souvent comme exemple d’ouverture à la garde partagée. Les parlementaires belges s’apprêtent d’ailleurs à voter pour un projet de loi qui va plus loin encore: exiger des juges qu'ils donnent la priorité à la garde partagée, quel que soit l’âge de l'enfant.


Laurette Onkelinx

Nous avons rencontré la ministre qui défend le projet de loi sur la présomption favorable à la garde partagée en Belgique, Laurette Onkelinx. Elle pense qu’en consacrant la garde partagée quasi automatique, il y aura moins de conflits entre parents: « Ce que nous essayons, c'est de limiter les effets néfastes pour l'enfant. Et permettre à l'enfant de voir sa mère et de voir son père dans un cadre largement égalitaire, c’est, il me semble, permettre de diminuer des effets difficiles pour l'enfant. »

Au Canada, les lois sont beaucoup plus souples. Danielle Richer est juge à la Cour supérieure du Québec: « Notre priorité, dans le code, c'est l'intérêt supérieur de l'enfant. On n’arrête pas de le répéter, mais c'est écrit en toutes lettres. C'est ça qui doit nous guider. Et quand on se laisse guider par ça, on sait quand la garde partagée est la bonne solution, et quand elle ne l'est pas. »

Dans tout ce débat, une chose semble claire: on ne connaît pas réellement les effets de la garde partagée à long terme sur le développement de l'enfant. Devrions-nous attendre, avant d'aller plus loin, et vérifier d'abord comment les jeunes qui ont vécu une garde partagée s'en sortent?

Journaliste: Alain Gravel
Recherchistes: Marie-Claude Pednault et Brigitte Guibert
Réalisatrice: Anne Sérode



[Regardez le reportage (1re partie)]

[Regardez le reportage (2e partie)]

[Regardez le reportage (3e partie)]

[Regardez le reportage (4e partie)]

[Regardez le reportage (5e partie)]

Hyperliens

Doit-on favoriser la garde partagée?
En tribune, à l'émission Maisonneuve en direct, le 23 novembre 2005

Le site d'Ados-radio
On a parlé de garde partagée à cette émission, avec Alain Gravel, le 22 novembre, à 19 h

Association l'enfant d'abord

La garde d'enfant
Capsule d'Éducaloi

L'autorité parentale
Capsule d'Éducaloi

Fin du couple- les questions liées aux enfants
Capsule d'Éducaloi

Texte de la loi relative à l'autorité parentale (France)
Site de Légifrance

Proposition de loi sur l'hébergement égalitaire (Belgique)
Portail fédéral

« Le devenir des enfants après séparation des parents. Garde alternée et autorité parentale conjointe. Une décision délicate à prendre au cas par cas »
Article de Jean-Yves Hayez - Observatoire citoyen - août 2004

« Pour ou contre la garde alternée? »
Débat sur le sujet entre le psychologue Gérard Poussin et le pédopsychiatre Marcel Rufo - Site de Psychologies.com - janvier 2004

« Article de Maurice Berger: La résidence alternée, une loi pour les adultes »
Article de Maurice Berger - Sisyphe - 20 février 2005

« La garde partagée peut être plus néfaste que le divorce »
Article diffusé dans Forum - Université de Montréal - Volume 35, numéro 11, 13 novembre 2000

dimanche 20 mai 2007

Garde partagée ou résidence alternée : l’enfant d’abord
par Jacqueline Phélip Imprimer




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Avant d’aborder un sujet, aussi sensible que douloureux, il est nécessaire d’apporter quelques précisions :

Définition

Une résidence alternée est le passage d’un enfant, d’un foyer à l’autre.
Elle peut se faire à des rythmes variés, et non systématiquement une semaine chez l’un, une semaine chez l’autre.

Il faut distinguer

Les résidences alternées organisées à l’amiable par les parents (les plus nombreuses) des résidences alternées imposées par des juges aux affaires familiales.
Ce sont ces dernières qui posent le plus de problèmes, et des problèmes graves.

Notre experience

Après deux ans et demi, environ, d’existence, nous avons reçu plus de huit cents appels de parents. 350 dossiers concernent des enfants de 0 à 9 ou 10 ans.
Tous ces enfants ont été soumis à des rythmes d’alternance inadéquats imposés :

Quel que soit l’âge de l’enfant
Quel que soit le conflit parental et la non-communication entre les parents
Sans tenir compte des violences conjugales
Sans tenir compte du modus vivendi qui précédait la séparation et sans déterminer celui qui était le principal pourvoyeur de soins
Sans respect pour le désir profond de l’enfant lorsqu’il est à même de le formuler.

Contexte

Dans 50 à 60% des cas qui nous sont soumis, la séparation est due à des violences conjugales de toute nature : physiques (parfois graves) mais aussi psychologiques, sexuelles, etc.... (nous rejoignons en cela les statistiques canadiennes). Dans 20% des cas au désintérêt total du conjoint pour la famille et les enfants. Dans quelques cas( moins de 1%)le père a cherché à évincer la mère dès la naissance de l’enfant.

La résidence alternée paritaire

Dans ce contexte, elle est exigée par les pères le plus souvent :

Pour se « venger » de la conjointe qui a pris l’initiative de la séparation (aujourd’hui, dans 70 à 75% des cas ce sont les femmes qui demandent la séparation).
Pour ne pas payer de pension alimentaire.
Sous la pression des grands parents paternels.

Justice

Nous pouvons observer l’arbitraire auquel sont soumis les enfants en fonction des juges aux affaires familiales dont ils dépendent.

- Ces derniers n’ont aucune formation sur le développement psychoaffectif des enfants.
- Certains enlèvent la garde totale de très jeunes enfants à leur mère pour la confier au père sans autre raison qu’idéologique et sans s’assurer que le père s’était investi un minimum auparavant.
- Ils sont débordés par le nombre de dossiers.
- Ils n’ont aucun moyen fiable de faire la lumière sur chaque situation familiale (enquêtes sociales ou expertises psychologiques laissent souvent à désirer).
Enfants

Tous ces enfants sont en grande souffrance.

Les plus petits (de 0 à 3 ou 4 ans)
Ils présentent des symptômes divers et variés, parfois très importants, en fonction de leur sensibilité propre, qui ont été observés et décrits dans la littérature scientifique lors des séparations mère-enfant et dont on sait que les conséquences possibles n’apparaîtront qu’à l’adolescence sous des formes diverses : angoisse flottante, états dépressifs et tentatives de suicide, troubles du comportement, difficulté à s’attacher aux autres de façon profonde et durable etc....

Ils redeviennent fusionnels avec leur mère, alors que dans une situation normale, l’inverse devrait se produire.

Au-delà et jusqu’à 8- 9-10 ans (selon les situations personnelles)
Ils ont un comportement de mal-être avec repli sur soi, tristesse, dépression, lassitude, grande fatigue, colère agressive etc.

Certains menacent de fuguer ou de se suicider, alors qu’ils n’ont que 7 ou 8 ans.

Conséquences annexes

Alors même que l’on parle de l’ampleur des violences conjugales, une résidence alternée rend mère et enfants otages de l’agresseur.
Alors que le chômage sévit, nombre de ces jeunes mères ne peuvent accepter un emploi qui les éloigne du domicile paternel.
Si la résidence alternée exempte souvent les pères de toute pension alimentaire, ces derniers laissent, dans nombre de cas, la mère payer l’entretien complet de l’enfant et assumer toutes les tâches se rapportant à ce dernier( visites médicales, achats le concernant).

Quelques chiffres et précisions

Il faut savoir qu’il est quasiment impossible de faire reconnaître à la justice la détresse de ces enfants :
Les symptômes qu’ils présentent se produisent au domicile maternel (chez le parent, en fait, qui est ressenti par l’enfant comme le plus sécurisant. C’est à-dire la mère dans la majorité des cas).
Les médecins, pédiatres ou pédopsychiatres, qui examinent ces enfants ne peuvent faire de certificat sous peine de sanctions du Conseil de l’Ordre.
Les pères, convoqués par ces mêmes médecins refusent de se rendre à la consultation.
Les statistiques montrent que les pères non divorcés ou séparés passent en moyenne 16 ou 17 minutes par jour à s’occuper de leurs enfants. C’est encore très peu et ne suffit pas à créer un lien suffisamment sécurisé pour avoir leur enfant à mi-temps après la séparation, d’autant que nombre d’entre eux ne changent rien à leur façon de vivre qui précédait cette séparation.
Ils s’occupent très rarement eux-mêmes des bébés ou très jeunes enfants et ceux-ci sont alors soumis à une succession de pourvoyeurs de soins (ce qui est nocif et même dangereux).
Les femmes ont des emplois et des salaires le plus souvent inférieurs à ceux des hommes ; ce sont elles qui, majoritairement, quittent leur emploi ou sacrifient une carrière pour se consacrer aux enfants : elles sont donc lourdement pénalisées par des résidences alternées qui exemptent les pères de toute contribution financière, alors même qu’elles sont empêchées de trouver du travail ailleurs que sur place.
Les jeunes mères d’aujourd’hui, dans leur grande majorité, contrairement à celles de la génération précédente (et contrairement à l’intox à laquelle nous sommes soumis) sont conscientes de l’importance d’un père pour l’enfant.

Elles acceptent volontiers une résidence alternée lorsqu’elles lui font confiance car il s’est impliqué efficacement dans les tâches parentales jusqu’à la séparation.

Ce ne sont pas les familles monoparentales féminines qui nuisent aux enfants mais l’absence de rôle de père (y compris quand le père est présent) et la grande précarité.
Une étude de l’INSERM récente dévoile qu’un enfant sur 8 a des troubles de santé mentale
L’hyperactivité, symptôme qui traduit une lutte contre l’angoisse et la peur de l’abandon a presque doublé en dix ans.
L’âge des premières tentatives de suicide ne cesse de s’abaisser (on parle de dix ans aujourd’hui).

En conclusion

Il y a une majorité de bons et même très bons pères. Mais ceux qui exigent leur part égale d’enfant, lorsque ce dernier est encore jeune (alors qu’ils savent les risques qu’ils lui font prendre) ou lorsque l’enfant dit et montre son grand mal-être, et qui répondent : « c’est mon droit » ou « c’est comme ça, un point c’est tout » ont le profil de ceux que décrit M. Berger lorsqu’il les voit en expertise : ce sont des hommes qui imposent leur loi, au lieu de la dire.
Les nombreux pères qui font appel à nous éprouvent une grande anxiété de l’inconnu que représente l’après séparation, dans le lien qu’ils vont avoir avec leur enfant. Nous leur expliquons qu’en passant en force, ils hypothèquent la qualité de ce lien, alors qu’une progressivité va l’assurer, amenant l’enfant lui-même à demander, peut-être, une résidence alternée paritaire voire le souhait d’aller vivre chez son père. Et dans ces cas-là, de la même façon, l’enfant doit être entendu et respecté.

L’ENFANT D’ABORD
Nous avons créé cette association, à la demande de plusieurs pédopsychiatres, à l’automne 2002.

Jacqueline Phélip, sa présidente, appartient en effet à une famille qui compte plusieurs médecins. Son époux a dirigé un service hospitalo-universitaire et présidé plusieurs sociétés scientifiques et elle a elle-même une formation de sage-femme.

A la suite de la loi de mars 2002, qui octroyaient aux juges aux affaires familiales le pouvoir d’imposer une résidence alternée, un grand nombre d’enfants, des tout bébés pour certains, ont développé différentes pathologies, pour certaines très sévères.

Nous avons été quelques-uns, par ailleurs, à avoir le triste privilège de pouvoir observer les dégâts sur un bébé, à l’époque âgé de 8 ou 9 mois, provoqués par un mode d’hébergement inadapté : sa détresse, son angoisse incommensurable au moment des départs, son visage qui devenait livide, figé, le regard vide (visage de « cire » dit la littérature scientifique, visage de « mort » décrivent les mères). Puis, nous avons assisté à quelques retours : un bébé qui hurlait dès que sa mère disparaissait de sa vue, qui était prostré ou bien jetait tous ses jouets à travers la pièce... etc.

Cette jeune mère saisit la justice pour que les vacances d’été soient au moins fractionnées en petites périodes et non en un mois d’affilée, comme l’exigeait le père. A notre stupéfaction ce fut refusé par le juge.

Cet enfant, à 3 ans, a eu des troubles sphinctériens sévères, à 4 ans des troubles phobiques. Aujourd’hui elle aime son père, mais ne lui fait pas confiance et exprime une forme de rejet.

Notre position charnière entre enfants d’un côté et système judiciaire de l’autre, est riche d’enseignements, que seule cette articulation peut donner.

Jacqueline Phélip, présidente de l’association « L’enfant d’abord »

Site L’enfant d’abord
Courriel

À lire

Jacqueline Phélip, Le Livre noir de la garde alternée, Dunot, Paris, 2006, préface du Dr Maurice Berger, 226 pages.

Mis en ligne sur Sisyphe, le 10 février 2005.


Autres articles

Dr Maurice Berger, « La résidence alternée : une loi pour les adultes ? »
Dr Maurice Berger, « Le droit d’hébergement du père concernant un bébé », dernière mise à jour, le 7 octobre 2004.
« Entrevue avec le Dr Maurice Berger sur son livre L’échec de la protection de l’enfance », 2004.
« Lettre de l’Association française de psychiatrie à M. Dominique Perven, Garde des Sceaux et à M. François Mattei, ministre de la Santé, de la Famille et des Personnes handicapées. Objet : Loi du 04.03.02 - Intervention du Docteur Berger », le 31 juillet 2002.
« L’influence des groupes de pères séparés sur le droit de la famille en Australie ».
« Mythes et réalités sur la garde des enfants et le droit de visite »


© Sisyphe 2002-2010
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Jacqueline Phélip
L’enfant d’abord
Jacqueline Phélip est présidente de l’association « L’enfant d’abord ».

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

RESPOSTA AO AUTOR DO BLOG "FILHO PARA SEMPRE!"

Sérgio, podia ter-me respondido no local dos comentários.
Mas pronto...

Se um filho é, como diz, tanto do pai como da mãe, porque é que nas outras espécies da classe dos mamíferos -por favor, não nos comparem às aves nem a peixes, pois, tanto quanto me lembro, eu não pus nem choquei ovo algum- não é assim?!
Porque é que ainda são as fêmeas que cuidam das crias?
Que têm elas mais do que nós, as mães humanas?

Respeito a sua posição, tal como certamente o Sérgio respeitará a minha:

Em primeiro lugar, que seja feita a vontade da criança. Uma boa mãe, por amor a um filho, saberá entregá-lo ao pai, se for da vontade deste (da vontade do filho, claro, não do pai).
Quero acreditar -ou assim o espero, pois tal ainda não aconteceu comigo- que um pai fará o mesmo!

Em segundo, se nada houver contra a mãe, prevalece -de acordo com as leis da natureza ainda vigentes e bem presentes em nós-próprios, quer assim o queirais ou não- a mãe!

De resto, quanto ao seu caso, ninguém melhor que o G. para vos julgar, a si e à mãe. Tal como a minha filha mais velha o fará com quem quer que seja que tenha procedido mal. Até porque se há algo que eu faça de incorrecto, ela diz-me logo.


Há que pôr a mão na conciência, e ver se é apenas o outro quem tem agido mal. Eu não o estou a criticar, nem à mãe. Como disse, apenas sei aquilo que me diz o Sérgio, nada mais.

Nada obriga a que os outros acreditem no que lhes conto.
Mas, repare, eu também aponto os meus aspectos negativos.
Também errei.
Mas soube voltar à estaca zero, assim que me libertei definitivamente do contrôle do meu ex.
Não sendo má pessoa, que não é, não era a pessoa certa para mim. Nem eu para ele, pois não o soube afastar do vício que ele adquirira na juventude (falo, claro, da droga).

O meu maior erro, digo-lho agora, for ter tomado uma decisão favorável ao pai, a de permanecer perto dele, depois da nossa separação, para lhe permitir o convívio com a filha, tempo em que, afinal, ele aproveitava para me pedir, uma vez mais, dinheiro emprestado.
Uma decisão que, evidentemente, me prejudicou a mim e à minha filha.


Não me arrependo de a ter tomado, pois fi-lo num acto altruísta. Como muitas mães o fazem, aliás, ao contrário do que dizem por aí. Mas, se voltasse atrás, agiria de outra forma, garantindo ao pai e à menina, pelos meios que me fossem possíveis, o convívio.

Na altura, ao cabo de dois anos de sacrifício, resolvi partir.
Pelo meu bem, e pelo bem da minha filha.
Aparentemente, eu não tinha o direito de me restaurar física e psicologicamente, de agir no meu interesse, em benefício da minha filha, que tinha todo o interesse em ver a mãe bem.

Castigaram-nos, às duas.
Separaram-nos, para que não nos fosse possível "fugir".

O pai passou a ter direito à filha, e, sem qualquer pudor, sabendo-me ali perto -não suportando a separação, vim atrás da minha filha, sendo obrigada a viver num lugar que me deprimia- continuou a pedir-me dinheiro. Arrastou-me, de novo, com ele.

Mas hoje, meu caro amigo, estou definitivamente livre dele, e de tudo quanto prejudicou a minha vida. Voltei a ser a pessoa que eu era, antes de o conhecer.Venci.




E aqui fica a resposta ao comentário da Ana, num dos seus tópicos. Espero que o autor a aceite. Normalmente ele coloca todas as respostas, embora ainda não tenha aceite -coisa que achei estranha- um comentário que eu fiz anteriormente. Ressalvo que eu nunca falto ao respeito a ninguém, simplesmente digo o que penso.Falar não ofende, julgo eu.

Ei-lo, então:

"Eu jamais falei de privar um filho do contacto com o pai!!!
O que eu digo sempre é que não se deve separar um filho da mãe, sem justa causa!

A ver se nos entendemos de uma vez por todas: quando comparo a espécie humana a outras que, como a nossa, carregam o filho no ventre e o amamentam, falo do papel da mãe, que se diferencia em tudo do do pai.
Aconselho -para quem souber francês- a leitura de uma carta de Daniel Pendanx, em resposta à carta que lhe fora enviada por um pai.

E tem TODA a razão quando diz que, ao contrário dos outros mamíferos, os humanos estabelecem laços, o que faz com que a fusão mãe-filho, que se inicia na gravidez, seja bem maior entre os humanos do que nas outras espécies."


ESTE POST FOI REESCRITO HOJE, DIA 28 DE OUTUBRO DE 2010. APENAS FOI MELHORADO, CONSERVANDO O SENTIDO ORIGINAL.
FORAM ACRESCENTADOS ALGUNS FACTOS, COM VISTA A UM MELHOR ENTENDIMENTO DO QUE DISSE, ENTÃO, E DO QUE MANTENHO AINDA.

JUÍZES ALERTAM PARA PERIGO DA GUARDA PARTILHADA (LEITURA OBRIGATÓRIA!)

22-Jan-2009
A nova legislação entrou em vigor a 1 de Dezembro, mas magistrados ainda têm dúvidas quanto à sua aplicação. A falta de definição do número de processos nos casos em que não há acordo quanto aos parâmetros do divórcio é criticada. O autor da lei confessa que ela tem "errozitos"

Imposição da lei pode aumentar processos judiciais

A nova lei do divórcio impõe a guarda partilhada, mesmo quando um dos pais quer abdicar desse direito. Uma situação que pode ser prejudicial para as crianças, alertam vários juízes de Tribunais de Família e Menores, que antecipam também um aumento de processos judiciais para decidir sobre questões como que escola deve a criança frequentar, sempre que não houver acordo.

Durante o debate sobre a nova lei do divórcio, que ontem decorreu no Centro de Estudos Judiciários, em Lisboa, os juízes denunciaram ainda o aumento de pedidos de divórcio unilateral, desde a entrada em vigor da lei a 1 de Dezembro. A falta de definição na lei sobre quantos processos devem existir quando o casal apenas concorda com o divórcio e não em questões como a pensão de alimentos foi outra crítica apontada.

Mas a questão que mais marcou o debate foi a obrigação do tribunal determinar a guarda conjunta. Ainda que os pais tenham um acordo de entrega da guarda a um deles.

A situação é para Clara Sottomayor, professora na Universidade Católica, "uma intromissão excessiva do Estado na família". Por seu lado, Guilherme Oliveira, um dos autores da actual lei, defende que o "princípio é bom e que, por vezes, é preciso ser a lei a impor". O professor universitário acrescenta que a guarda conjunta se resume a "três ou quatro questões de particular importância".

Definir o que são "questões de particular importância" é que parece ser o maior desafio dos juízes. Uma magistrada de Cascais contou um caso de guarda partilhada, anterior à nova lei, em que a criança tinha um tumor na cabeça e um dos pais queria que fosse operada e o outro não. A dúvida é se pode o tribunal decidir nestes casos ou devem ser os pais.

Entretanto, Ana Perquilhas, juíza do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, garante não aplicar a guarda conjunta se "os pais não quiserem e tiverem um acordo a conceder a guarda a um deles". A magistrada defende que o tribunal deve ajudar a resolver conflitos e não a alimentá-los.

Aplicar a guarda conjunta é uma forma de garantir que ambos os pais continuam ligados aos filhos após o divórcio. Mas Clara Sottomayor defende que estes benefícios não estão comprovados.

Estudos americanos citados pela especialista indicam que as crianças sujeitas à guarda partilhada ou à guarda de apenas um dos progenitores têm os mesmos traumas. Por isso, a docente defende que impor a guarda conjunta "não é a melhor solução, porque não resolve o problema traumático do divórcio".

Uma coisa é certa: "a actual lei não satisfaz nem os pais nem as mães", conclui Clara Sottomayor.

DIÁRIO DE NOTÍCIAS | 22.01.2009
Comentarios (9)

... : António
Isto é ridiculo.
Então se os progenitores viverem a Km de distância um do outro a criança vai andar a saltar de escola a cada semana.
Ou vão ser obrigados a viver perto.
Se quisessem viver perto não se tinham divorciado, não acham?

23.Janeiro.2009
... : Será só comigo que isto se passa?
"Guilherme Oliveira, um dos autores da actual lei, defende que o "princípio é bom e que, por vezes, é preciso ser a lei a impor" - Adoro estas frases grandiloquentes.
95% das Regulações do Poder Paternal que tenho a meu cargo têm a guarda atribuída à mãe pela mais singela das razões: os pais estão-se a borrifar!!! Não querem saber!!! E evitam a todo o custo suportar o fardo mensal que é sustentar os filhos, pagando os devidos alimentos!!!
Será só no meu tribunal?
Os meus "paizinhos" serão diferentes, para pior, dos demais?
Calharam-me a mim os mais sacanas (não sei se posso escrever isto aqui), desalmados e com o cérebro do tamanho do seu pénis?
Tenho um paizinho casado que, numa aventura extra-conjugal, fez uma filha.
Nunca em 16 anos a quis ver, renegou-a por completo e todo o dinheiro que entregou foi sacado à força.
Tenho outro que tinha a guarda atribuída (estão a ver, não sou preconceituoso). Educou a filha até aos 10 anos de idade.
Como sempre desconfiou que a filha não fosse dele submeteu-se a exames hematológicos que confirmaram as suspeitas.
NO DIA SEGUINTE ENTREGOU A FILHA À MÃE E NUNCA MAIS QUIS SABER DELA!
Tenho outro que sempre negou que a filha fosse dele mas sempre se recusou a fazer exames de sangue.
Nunca quis saber dela.
O que é que se faz a estes casos?
Guarda conjunta???????????????
"O princípio é bom e que, por vezes, é preciso ser a lei a impor"
Deixem de ler livros e passem mas é um mês num tribunal, para conhecerem o que é a realidade.

23.Janeiro.2009
... : JC
A lei do divórcio como outras tantas mostra bem a qualidade de legislador ordinário que temos.
É um desprestigio para um Estado, para uma Nação, ter uma assembleia da republica repleta de analfabetos juristas, que fazem de conversas de café e de bar, Leis.
Que tristeza contemplar esta classe politica , que tem o dever de legislar.



23.Janeiro.2009
... : Jaime Roriz : http://parentalidades.com
Lembro-me perfeitamente de os juizes dizerem coisas parecidas em 1978 aquando das alterações profundas ao CC no que respeita à família

23.Janeiro.2009
... : Cláudia Neves
Não concordo com a nova lei do divórcio que impõe a guarda partilhada.
Esta questão é do foro pessoal dos progenitores, é aos pais que cabe decidir se os filhos ficam à guarda da mãe ou do pai.
Esta questão também me diz particularmente respeito, pois também sou divorciada e tenho a minha filha a meu cargo, à minha guarda.
A situação do divórcio, por si só, já é tão complicada, quanto mais decidir sobre a vida de quem não pode decidir - as crianças.
A maior parte dos pais não querem saber dos filhos, e poucos são os que prestam alimentos nas reais proporcões das necessidades dos filhos. Porque todos os pais, ou melhor a maior parte desconhecem ou não querem conhecer o fardo mensal que é educar uma crinaça. Podem ser pais presentes, pois vão buscar os filhos nos dias estipulados, e outros que acordem, vão às consultas médicas, etc.., mas contribuir .... isso é que não!! Os pais ainda não entenderam que os "alimentos" que prestam não são para as mães, mas para os filhos, filhos esses que comem, vestem, etc....todos os dias. É uma pena que assim seja... Porque as mães que têm a a guarda dos filhos, todos os dias têm que lhes dar o que precisam, e não podem dizer que não...
Muito mais haveria para dizer...
Só mais uma coisa, apetece-me dizer - Adoro a minha filha faço tudo por ela.



23.Janeiro.2009
... : Alberto Ruço

Só aquilo que corre mal gera processos.
Mas o que corre mal é que necessita de lei.

Trabalhei apenas um ano num tribunal de família, mas fiquei com a ideia de que é muito importante que um dos progenitores tenha poderes para definir, com rigor, a vida diária dos filhos, estabilizando-lhe o quotidiano.

A imposição da guarda conjunta em casos em que os pais não se entendem ou têm desavenças frequentes, pode prejudicar muito os filhos.
Os problemas entre os pais, que podem demorar 5 ou 10 anos a sarar, passam, inevitavelmente, para as relações com os filhos.
O pai diz uma coisa, a mãe manda fazer o oposto; gera-se um braço de ferro; os filhos não sabem para que lado se hão-de virar; se saem por um, têm receio de magoar o outro, etc..

É impressiona a quantidade de pais, homens, que não cumprem os deveres para com os filhos, designadamente em matéria de alimentos, e estão sempre a exigir todos os «seus» direitos quando lhe apetece aparecer.

É impressionante a quantidade de pessoas que não fazem o que é seu dever e não deixam os outros fazer.


23.Janeiro.2009
... : mag
Penso que o texto suscita polémica infundade e inútil por confundir "guarda conjunta" com exercício das responsabilidades parentais em comum ou em conjunto. A "guarda conjunta", que se traduziria na alternância da residência da criança, não está prevista na nova lei. Penso até que a lei aponta em sentido contrário, ou seja, que quer evitar a guarda partilhada quando impõe a fixação da "residência habitual" da criança com um dos progenitores.
A lei enferma de graves dúvidas e suscita muitas dificuldades práticas, mas a dita "guarda conjunta" não é, seguramente, uma delas.


25.Janeiro.2009
... : Ana Castro
Gostaria que alguém me pudesse facultar um esclarecimento relativo às seguintes questões:
1- Em que consiste a guarda conjunta concretamente?
2- Esta guarda conjunta implica mudança de residência? Com que frequência?
3- No caso de haver uma queixa de violência doméstica, este tipo de guarda também é equacionada?
4 - Que importância terá um relatório social na decisão do juíz quando este aponta que melhor solução será guarda conjunta?



07.Fevereiro.2009
... : Francisco
Não conheço nada bem esta nova lei, mas o que entendo é que ela tenta (mal ou bem) proteger aqueles pais (masculino) que, ao contrário de todos os referidos acima, se preocupam realmente e querem participara activamente no desenvolvimento dos filhos. Eu não sou divorciado e amo os meus filhos como nada na vida e não consigo imaginar, se me divorciasse, só poder vê-los de 15 em 15 dias, durante um fim-de-semana.
Acho mal a guarda partilhada por default. Mas acho bem que, em separações "saudáveis" isto aconteça porque os pais também têm direito de educar e viver os filhos.

Nota: não deixe de ler as minhas petições, e de as assinar:


http://www.peticaopublica.com/?pi=P2009N575
http://www.peticaopublica.com/?pi=P2009N134
http://www.peticaopublica.com/?pi=P2010N1300
http://www.peticaopublica.com/?pi=P2010N1902
http://www.peticaopublica.com/?pi=P2010N2132

sexta-feira, 14 de maio de 2010

RTP - DIAS DO AVESSO

RTP - DIAS DO AVESSO

O Dr. Eduardo Sá até pode dizer coisas muito acertadas, quer seja em DIAS DO AVESSO ou em LIVRO DE RECLAMAÇÕES. Outras, nem tanto...

Só me pergunto se vamos pela cabeça do "prestigiado" senhor, muito em moda, ou se vamos pela nossa. Ou será que ele se acha dono e senhor da verdade?

Em matéria de educar os nossos filhos, nada melhor do que seguirmos o nosso melhor instinto. O resto é conversa.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

PROTESTO CONTRA QUALQUER PROPOSTA DE LEI QUE IMPONHA, COMO REGRA A SEGUIR, A GUARDA COMPARTILHADA!

Para:Assembleia da República

Serve esta petição como protesto contra qualquer proposta de lei que imponha a guarda conjunta ou compartilhada em casos de separação, haja ou não acordo ou entendimento entre os progenitores.
Entendemos que uma decisão pela guarda compartilhada, tomada como regra, não serve o melhor interesse da criança que será ter ambos os pais presentes na sua vida, sim, mas felizes. De nada serve a um filho ter ambos os progenitores realmente presentes na sua vida, se o clima por estes gerado nem é o melhor. E certamente que se sentirá responsável, se perceber que um deles tem a sua vida condicionada, a pretexto de uma guarda partilhada. Será demais para alguém que, muitas vezes, se sente culpado pela separação dos pais.
Nada impede que as coisas resultem numa guarda única, em que o genitor guardião de tudo faz para que o não-guardião continue a partilhar as decisões relativas ao(s) filho(s) e a conviver com este(s), da mesma forma que nada impede que pais que têm a guarda conjunta deitem tudo perder. Casos há que demonstram bem o que digo.
É nosso entender, e será também o vosso, que a educação de um filho é um assunto muito sério e delicado, e não pode andar à mercê de duas ou mais vontades, dependendo, quando entra num impasse, da decisão de um juíz.Como dizia, e muito bem, um pai " a educação de um filho não admite falhas, e, portanto, é preferível que esteja nas mãos de um só progenitor, por muito que isso custe ao outro". Não impede que o progenitor guardião consulte o outro, ainda que a última palavra caiba a si. Tal como sucederá na guarda compartilhada em que, numa situação de impasse, prevalecerá a vontade de um sobre a do outro.
É ponto assente que a guarda conjunta será uma poderosa arma contra o fenómeno da Síndrome de Alienação Parental. O mais certo - e esse é o entender de muitos especialistas- é que, ao invés de o fazer diminuir, se passe exactamente o contrário. Ainda está bem presente na nossa memória o caso da Inês que, apesar de todos os problemas constantes no casamento e de uma separação não menos atribulada, optou pela guarda compartilhada, por acreditar que isso servia melhor os interesses dos dois filhos que haviam tido em comum. Cedo se deu conta do erro, pois o seu ex-marido acabou por levar a cabo aquilo que já muito antes havia ameaçado fazer, levando os filhos consigo, tendo, nesse tempo, dito às crianças que a mãe os havia abandonado. Foram longos meses de angústia até que esta mãe recuperou os filhos, ficando ela com a guarda. Inicialmente o pai ainda os veio ver, mas quando arranjou uma nova companheira, deixou de aparecer.
Bem sei que este foi um caso particular, que nada se assemelha a outros. Que cada caso é um caso. Razão porque a guarda compartilhada não pode ser imposta, atendendo à peculiaridade de cada caso.
A decisão parte, fundamentalmente, do casal. Pensando no bem maior do filho. Que este fique com a mãe, se esta for a sua figura de referência e nada houver que a impeça de exercer o seu direito parental. Caso contrário, se for o pai quem melhor responde às necessidades do filho, sendo que este se sente manifestamente melhor na sua companhia, que fique então à sua
guarda.
A regra que se impõe, em cada caso, é a do bom senso. Esperamos que o Estado e a Justiça Portuguesa tomem isso em conta, antes de qualquer decisão.


Os signatários


http://www.peticaopublica.com/?pi=P2010N1902

http://www.peticao.com.pt/guarda-compartilhada

terça-feira, 20 de abril de 2010

ALIENAÇÃO PARENTAL: O OUTRO LADO DA QUESTÃO! (PARTE III)

O dia 25 de Abril é o dia da consciencialização deste flagelo que atinge grande parte dos pais (e mães) neste país, sendo as crianças as principais vítimas desta síndrome.

Até aqui, tudo bem. Há que reflectir sobre esta temática, e encontrar a melhor forma de a inviabilizar.

Só não concordo que se estipule o seu reconhecimento como uma doença de foro mental, nem que se procure formas de a criminalizar.
São já muitos os casos de pais que correm para a esquadra da polícia -ou para a Justiça- a exigir medidas contra a ex-mulher, acusando-a de estar a alienar os filhos, de cada vez que estes se recusam a estar ou a ir com eles.Imaginem o que acontecerá se a Alienação Parental for reconhecida como ujm distúrbio mental ou um crime. Fazem-lhe a folha, num instante.

Uma outra medida de que discordo é a aplicação da guarda conjunta, haja ou não o acordo e o entendimento por parte dos progenitores. Já o disse, e volto a dizer: não é por aí!

Nunca é demais lembrar o caso do casal que, não obstante o péssimo entendimento, resolveu (e, para que se saiba, tal opção partiu da mãe) partilhar a guarda dos filhos, em que o pai, na sua vez de estar com estes, os levou para parte incerta, andando de um lado para o outro. e, nesse entretanto, fez a cabeça dos filhos para que ganhassem ódio à mãe. Esta largou o emprego, e não descansou enquanto não os encontrou. Presentemente, as crianças (já adolescentes) vivem com a mãe. O pai não mais quis saber dos filhos.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

ALIENAÇÃO PARENTAL: O OUTRO LADO DA QUESTÃO! (PARTE II)

Já alguém viu na enciclopédia o sentido de ALIENAÇÃO e de ALIENAR?

Alienação s. fem 1. Acto ou efeito de alienar. 2. Transmissão para outrem de um bem ou de um direito: alienação de uma propriedade. 3. Abandono ou perda de um direito natural. 4. Est. de dependência, de frustação, em que um indivíduo se encontra quando é despojado do fruto do seu trabalho e submetido a condições de vida que não tem possibilidade de modificar (ver ENCICLOPÉDIA) 5. Sentimento de afastamento e de estranheza em relação à soc. e à cultura. Para o indivíduoalienado os valores e as normas sociais dos outros surgem sem sentido, o que lhe reforça o sentimento de isolamento e de frustação. A alienação implica tb um sentido de impotência. O indivíduo sente-se incapaz de controlar o seu próprio destino e de exercer, através da sua acção, um efeito sobre os acontecimentos do mundo. 6. Alienação mental, forma que antigamente designava uma pertubação mental que acarretava una incapacidade para viver em sociedade.

ENCICLOPÉDIA Na teoria do direito natural, a alienação é uma renúncia à liberdade individual, que permite que a soc. pol. exista. Para Hegel, ela constitui uma renúncia do ser. A alienação é op destino da consciência e da sociedade civil. Situando a origem na economia, Marx fê-la cobrir toda a extenção da experiência humana, pois considera que a economia comanda todas as relações que os homens estabelecem engtre si.

Alienado adj. 1. Transferido ou cedido a outrem. 2. Seoarado, desviado 3. Absorto # s.m Doente mental, louco, doido

Alienar v. tr. (do latim alienare) 1. Provocar a alienação de alguém, fazer-lhe perder o livre arbítrio. 2. Transmitir a outrem a propriedade de um bem, de um direito. 3. Tornar alheio, tranferir: alienar uma propriedade 4. Tornar uma pessoa hostil em relação a alguém; afastar: "esta maneira de agir alienou toda a gente":


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Do que li, concluo que muitas são as mães alienadas, não só quando lhes retiram o direito a ter consigo o fruto do seu ventre, mas pela hostilidade que tem havido para com elas e que a guarda conjunta como regra a impôr mais não é do que uma forma de alienar!
O ser humano anda há muito alienado da sua verdadeira identidade, e quanto mais se afasta mais alienado (aqui, no sentido de louco) fica!

sexta-feira, 9 de abril de 2010

ALIENAÇÃO PARENTAL: O OUTRO LADO DA QUESTÃO!

Da mesma forma que há falsas acusações de abuso sexual também há falsas acusações de alienação parental! E isto ficará pior, se a mesma for reconhecida como Patologia e Crime!

"A busca de causalidades para o conflito, conferindo status a essas partes em
agressores e vítimas, culpados e inocentes, de acordo com Bucher-Maluschke (2007b),
estigmatiza os culpados e retira as responsabilidades dos inocentes. Dessa forma, as
famílias são expostas à verdadeira alienação em relação ao contexto jurídico e em
relação aos seus membros. Minuchin (1985) afirma que essa atribuição de culpa
presente no Judiciário em detrimento de uma postura voltada para as possíveis soluções
leva à repetição de intervenções inúteis para as famílias.

Compreende-se que esse funcionamento da Justiça assemelha-se à dinâmica do
divórcio destrutivo, na medida que se estabelecem culpados e inocentes para o conflito
familiar. Ao longo da pesquisa-ação, evidenciou-se que os ex- cônjuges envolvidos em
relações destrutivas incluem terceiros que não promovem a resolução da disputa, como
é o caso da Justiça. A união da disputa conjugal com o paradigma regulatório
predominante na Justiça (Santos, 2000) contribui para a perpetuação do divórcio
destrutivo, completando, assim, o ciclo vicioso.

Outro terceiro presente nesse contexto que também contribui para a manutenção
do conflito familiar refere-se à utilização do termo de Síndrome de Alienação Parental.
Este conceito pode ser considerado um terceiro de ordem médica que, freqüentemente,
tem sido incluído nesses casos. Considera-se que a medicalização de uma situação – que
é de ordem complexa, sistêmica, instável, subjetiva e relacional – paralisa a família e os
profissionais da Justiça em uma visão voltada apenas para os aspectos negativos do
divórcio destrutivo. Este conceito médico também constrói causas, culpados e vítimas,
que são elementos que impedem o desenvolvimento familiar para formas saudáveis de
relacionamento, como visto ao longo do trabalho.

Bucher-Maluschke (2007b) questiona os vocabulários jurídico e médico, uma
vez que, historicamente, eles se apresentam de forma a patologisar os indivíduos e as
relações familiares. Verifica-se que essas nomenclaturas tradicionais, carregadas de
afetos negativos, ainda estão presentes em diversas outras ciências, incluindo a
Psicologia. Segundo a autora, esse vocabulário deve ser reorganizado a fim de se
elaborarem diagnósticos mais autênticos da realidade familiar estudada. A proposta da
Psicologia inserida no contexto jurídico é de atuação psicossocial, ou seja, os aspectos
sociais envolvidos são de grande relevância para esse trabalho, tanto quanto às questões
psicológicas e psicopatológicas (Costa & cols., aceito).

A partir dessas considerações, a atuação profissional com famílias no contexto
jurídico deve ser realizada de maneira conjunta, em que podem ser contemplados seus
momentos de acordos, divergências e contradições. Para tanto, é fundamental o
estabelecimento de uma visão epistemológica de enfoque sistêmico assim como da
interdisciplinaridade no trabalho com famílias em conflito no contexto da Justiça (Aun,
Vasconcellos & Coelho, 2006; Braganholo, 2005; Bucher-Maluschke, 2007b; Lima &
Fonseca, 2008). O Direito Crítico também traz avanços importantes, por respeitar as
questões subjetivas e emancipatórias presentes nos processos judiciais (Braganholo,
2005; Santos, 2000). O estabelecimento desses aspectos em muito pode contribuir para
a quebra do ciclo vicioso entre as dinâmicas do sistema Judiciário e do divórcio
destrutivo."

in sábado, 21 de novembro de 2009
Papéis conjugais e parentais na situação de divórcio destrutivo com filhos pequenos
.


.
Dissertação apresentada por MARIANA MARTINS JURAS ao Departamento de Psicologia Clínica do Instituto de Psicologia da Universidade de Brasília, sob a orientação da Profª Drª LIANA FORTUNATO COSTA.


Direitos de Família SAP = SÍNDROME de ALIENAÇÃO PARENTAL - uma critica






OUTRO OLHAR SOBRE a

SÍNDROME da

ALIENAÇÃO

PARENTAL









Analicia Martins de Sousa
Psicóloga; mestre em Psicologia Social - UERJ; especialista em Psicologia Jurídica - UERJ

Email: analiciams@hotmail.com

Observa-se que, no Brasil, especialmente a partir do ano 2006, dificuldades relativas à separação conjugal e à guarda de filhos vêm sendo associadas à existência de um distúrbio, a síndrome da alienação parental (SAP), a qual foi definida pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, falecido em 2003.



Em pouco tempo, o assunto virou manchete no cenário nacional sendo mencionado, com freqüência, na mídia, bem como em eventos e publicações que abordam questões ligadas ao litígio conjugal. Buscando aprofundar o estudo sobre a síndrome da alienação parental, foi realizada investigação junto ao Programa de Pós-Graduação em Psicologia Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (SOUSA, 2009).


Por meio da pesquisa realizada notou-se que, no Brasil, as associações de pais separados foram as principais responsáveis por promover e difundir o referido tema. Com a publicação de livros, realização de eventos, distribuição de cartilhas e outros recursos, essas associações vêm chamando atenção do público em geral e dos operadores do direito para a SAP. Recentemente, no ano de 2008, com o apoio dessas associações, foi elaborado projeto de lei (PL 4.053/08) que teria como objetivo impedir o desenvolvimento da considerada síndrome em situações de disputa judicial entre pais.


Para Gardner (2002a), com o passar do tempo a SAP poderia extinguir a relação da criança com o genitor rechaçado, ou alienado, como nomeou esse autor. Além disso, o psiquiatra acreditava que alguém que durante a infância percebeu um dos pais como vilão ou ameaçador, não poderia se tornar uma pessoa saudável, ou seja, a SAP possivelmente acarretaria problemas futuros nas relações com chefes, professores, namorado(a)s etc. O autor estava convencido também de que, por conta da SAP, surgiriam manifestações de distúrbios psiquiátricos ao longo da vida da criança (GARDNER, 1998b).


A despeito da intensa divulgação que vem sendo feita no Brasil sobre a SAP, verifica-se a ausência de debates e reflexões críticas sobre a mesma. Diante disso, nesse breve artigo, tem-se por objetivo colocar em discussão alguns aspectos relativos à teoria de Gardner que têm sido desconsiderados na difusão do tema.



Definida em meados dos anos 1980 por Richard Gardner (2001), a SAP seria um distúrbio infantil que ocorreria especialmente em menores de idade expostos às disputas judiciais entre seus pais. Tal síndrome se manifestaria por meio da rejeição exacerbada a um dos genitores, sem que houvesse justificativa para isso. Ainda segundo esse autor, o distúrbio seria resultado da manipulação psicológica da criança, por parte de um dos genitores, somada a colaboração da própria criança contra o outro responsável.

Cabe informar, no entanto, que existem muitas controvérsias em relação às idéias de Gardner. Embora ele sustentasse que sua teoria sobre a SAP era muito bem organizada e consistente, fundamentada em anos de estudos, o assunto tem sido objeto de discussão, uma vez que a nomeada síndrome não possui reconhecimento oficial, ou seja, não consta na atual versão do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-IV), publicada em 1994.

O psiquiatra norte-americano afirmava a existência da SAP sem, contudo, apresentar dados obtidos por meio de pesquisas científicas que embasassem o conceito por ele criado. Sua defesa em relação à SAP amparava-se antes em argumentos do que em resultados de pesquisas. Conforme Escudero, Aguilar et Cruz (2008), Gardner apoiava-se fundamentalmente em analogias com doenças físicas e argumentações supostamente lógicas para comprovar sua teoria sobre tal síndrome. Aliado a isso, continuam os autores, Gardner utilizava-se de consenso com outros profissionais que pensavam de forma similar a ele, como garantia de evidência científica de suas proposições.

Em revisão aos textos de Gardner, nota-se que ele desconsiderou a existência de pesquisas sobre separação conjugal e guarda de filhos, e amparou-se quase que exclusivamente em seus próprios estudos, os quais não explicavam, de forma mais detida, como haviam sido realizados. Tem-se a impressão de que esse autor baseou-se, sobretudo, em suposições que construiu a partir de atendimentos clínicos e casos em que atuou como avaliador para a justiça. Os artigos de Gardner, de forma geral, são bastante parecidos, com informações que se repetem sistematicamente. São comuns indicações de que maiores detalhes podem ser encontrados em seus livros, os quais, cabe salientar, eram publicados em sua própria editora (DALLAM, 1999). Importa mencionar que, a difusão do nome da doença seria, para esse autor, uma forma de pressionar os comitês de avaliação do DSM para a inclusão da SAP na próxima revisão deste.

Compreende-se que na referência às crianças envolvidas em situações de litígio conjugal, o psiquiatra norte-americano engendra uma visão determinista e limitada com relação aos comportamentos dos membros do grupo familiar, os quais têm ignorada sua singularidade e sua capacidade de desenvolver suportes em meio a situações de conflito e sofrimento. Como comprovam outras pesquisas (BRITO, 2007; RAMIRES, 2004; SOUZA, 2000; WALLERSTEIN et KELLY, 1998), o modo como crianças e jovens entrevistados percebem a separação de seus pais pode variar amplamente, dependendo de fatores como idade, sexo, características individuais, dentre outros. Além disso, foram verificados diferentes quadros de somatizações por parte dos filhos, como também a existência de fatores que podem auxiliar na superação ou boa adaptação às mudanças trazidas com o divórcio.

Retornando à teoria de Gardner, a SAP seria induzida pelo genitor identificado como alienador, o qual na maioria dos casos é o guardião, ou seja, a mãe, já que com freqüência é ela quem detém a guarda dos filhos (GARDNER, 2002b). O autor justificava que, movidas por vingança e outros sentimentos desencadeados com a separação do casal, as mães guardiãs induziriam os filhos a rejeitar, ou mesmo odiar, o outro genitor (GARDNER, 1999). Ainda segundo o psiquiatra, em casos de SAP considerados severos, as mães seriam portadoras de algum tipo de distúrbio ou transtorno de personalidade (GARDNER, 1991).

Entende-se que, em realidade, a teoria de Gardner reduz a aspectos psicológicos e características individuais a problemática que envolve as situações de litígio conjugal em que um genitor tenta dificultar ou impedir a convivência dos filhos com o outro responsável.

Como identificam pesquisas sobre rompimento conjugal e guarda de filhos, e também a literatura sobre terapia de casal e família, por vezes, após a separação do casal se estabelece uma relação intensa entre um dos pais e os filhos, com o conseqüente alijamento do genitor não-residente (BRITO, 2007; CARTER et McGOLDRICK, 1995; GIBERTI, 1985; GONZALEZ, CABARGA et VALVERDE, 1994; WALLERSTEIN et KELLY, 1998). Essa forma de relação recebeu diferentes designações como cisma, aliança, alinhamento, coalizão, dentre outras. Os estudos mencionados apontam diversos fatores que podem contribuir para a existência desses comportamentos, chamando atenção não somente para questões individuais ou patológicas, como ocorre na teoria de Gardner sobre a SAP.

Nesse sentido, alguns autores destacam que diante de disputas acirradas, por vezes, dificuldades relativas ao casal acabam se mesclando com aquelas que dizem respeito aos filhos (BRITO, 1997, RIBEIRO, 2000). Outros autores assinalam que, questões individuais e geracionais, com freqüência, se acham envolvidas nesse cenário (BERNART et al, 2002). Diante disso, autores como Sousa et Samis (2008) enfatizam a importância de se oferecer às famílias que vivenciam o divórcio a possibilidade de atendimento, colaborando para que preservem as relações parentais.

Cabe mencionar, ainda, disposições legislativas, bem como sentenças judiciais que, ao longo do tempo, têm privilegiado a figura materna em relação à guarda de filhos. Esses fatores contribuem para que o pai tenha um papel secundário na vida destes, podendo facilmente ser descartado pela mãe guardiã, quando esta se sente no lugar de quem detém todo o poder de decisão sobre a prole (BRITO, 2002). Aliado a isso, o modo como os processos de separação judicial e guarda de filhos são encaminhados nos juízos de família pode, por vezes, fomentar o embate entre os ex-cônjuges, colocando os filhos na condição de objetos de disputa (FERNÁNDEZ et al, 1982). Destaca-se também o tempo transcorrido desde a separação do casal até a decisão judicial sobre a guarda dos menores de idade, bem como o próprio instituto da guarda unilateral como fatores que podem contribuir para que se estabeleçam alianças parentais, na medida em que os filhos passam a conviver majoritariamente com apenas um dos pais.

Ao analisar os fatores acima relacionados, compreende-se que o trabalho de Gardner foi, em realidade, o de estruturar e disseminar uma teoria que transformou o fenômeno das alianças parentais no litígio conjugal em uma síndrome.

No exame da problemática em questão, é preciso considerar, ainda, que os comportamentos exibidos por pais e mães separados, no que se refere à guarda de filhos, estão relacionados a construções sociais acerca das relações de gênero. Embora se tenha avançado no sentido da efetivação da igualdade jurídica entre homens e mulheres, pesquisas atestam que os papéis parentais permanecem, por vezes, associados a uma visão tradicional, sendo o homem visto como responsável pela manutenção da família e a mãe pelo cuidado dos filhos (ROCHA-COUTINHO, 2003). Aliado a isso, deve-se levar em conta o contexto social que, ao longo do tempo, tem privilegiado a figura materna no que se refere aos cuidados infantis, em detrimento do pai (ROMANELLI, 2003). Não se pode perder de vista, ainda, a imagem que vem sendo atribuída a muitas mulheres como “superpoderosas”, em analogia às personagens super-heroínas, vistas como capazes de dar conta, sozinhas, de rotinas exaustivas de trabalho dentro e fora de casa (FERNANDES, 2006; ROCHA-COUTINHO, 1998). Assim, algumas mulheres que detém a guarda dos filhos se vêem como capazes de exercer duplamente os papéis materno e paterno, fato que lhes colocaria na condição de super- mulheres.

Os discursos tradicionais quanto à valorização da figura materna no cuidado dos filhos (BADINTER, 1985; DONZELOT, 1986) associados a outros que dizem respeito às conquistas femininas na sociedade (MACHADO, 2002) podem contribuir para a postura de muitas mães guardiãs em relação aos filhos e ao ex-cônjuge. Compreende-se, portanto, que hoje, o que está sendo designado por SAP não é efeito isolado das atitudes dos genitores, mas sim algo imbricado entre o pessoal e o social, como aponta Hurstel (1999).


Cabe ressaltar que, o enfoque dado pela teoria de Gardner às mães guardiãs como alienadoras pode ter sérias conseqüências, como a estigmatização de mulheres que, por diferentes motivos, após a separação do casal voltam-se para a relação com os filhos, comportamento observado em vários estudos (HURSTEL, 1999; RAPIZO et al. 2001; WALLERSTEIN et KELLY, 1998). Um outro aspecto, não menos provável, é que pode estar em curso na atualidade a construção de uma nova personagem social, a mãe alienadora, a qual deve ser combatida, afastada e punida, como indicava o psiquiatra norte-americano.


No que tange à identificação da SAP, Gardner (2002b) ressaltava, com freqüência, a importância de os profissionais que atuam nos juízos de família terem conhecimentos sobre esta, motivo pelo qual organizou lista com os comportamentos que seriam exibidos por crianças portadoras da síndrome. Entende-se, no entanto, que por meio dos itens listados, os profissionais ao realizarem avaliações individuais estariam encaixando, como componentes da síndrome, os conflitos relacionais observados. Assim, amparados em um conhecimento com status de ciência e, portanto, com valor de verdade, os profissionais teriam a função não de diagnosticar, mas de criar a SAP. Compreende-se, portanto, o fato de o psiquiatra norte-americano atribuir qualquer controvérsia sobre a SAP a enganos com relação à prática dos profissionais, e não ao escasso rigor conceitual de sua teoria.

Conforme Gardner (1999), sendo diagnosticada a SAP, a criança e seus genitores deveriam ser submetidos, por meio de imposição judicial, a tratamento psicoterápico. Também classificado como “terapia da ameaça” (ESCUDERO, AGUILAR et CRUZ, 2008, p.203), esse tratamento envolveria sanções judiciais que poderiam ser utilizadas pelo terapeuta caso os membros da família não se dispusessem a cooperar (GARDNER, 1999).


Quanto ao genitor alienador, Gardner (1998a) recomendava sanções de ordem financeira como o pagamento de multa e a redução no valor da pensão alimentícia dos filhos. A colocação de transmissores eletrônicos no tornozelo do genitor alienador como forma de rastrear seus movimentos; a perda da guarda dos filhos e a suspensão de qualquer contato com estes também eram medidas sugeridas pelo psiquiatra. E, se todas essas sanções não fossem suficientes, Gardner aconselhava, então, a prisão do genitor alienador.

Refletindo sobre o tratamento recomendado por Gardner à família em litígio, percebe-se que este diz respeito mais a técnicas disciplinares (FOUCAULT, 2007) do que a intervenções terapêuticas. Sob o discurso de tratamento da doença subjaz a coerção imediata, o controle constante, a imposição de comportamentos, a violência tácita no confronto de forças entre o profissional terapeuta e os membros da família, com o objetivo de subjugar, disciplinar estes últimos, tornando-os dóceis e cooperativos.

É forçoso constatar que, com sua teoria, Gardner chamou atenção para o fenômeno das alianças parentais no contexto do litígio conjugal. Todavia, isso só ocorreu na medida em que transmudou tal fenômeno em um distúrbio, atribuindo ao mesmo o rótulo de SAP. Com um nome novo, de fácil identificação, e que causa certo impacto, pode-se dizer que a teoria do psiquiatra norte-americano vem conquistando muitos adeptos. No Brasil, a despeito dos estudos citados ao longo desse artigo, parece que somente agora, com a difusão do tema SAP, é que pais e profissionais tomaram conhecimento da existência das referidas alianças e de possíveis desdobramentos do litígio que pode permanecer após um rompimento conjugal.

Nota-se que os discursos sobre a SAP, no contexto nacional, vêm produzindo certo alarde social, com apelo contra o sofrimento imputado a crianças e jovens em situações de litígio conjugal. Aliado a isso, vem se construindo a imagem do nomeado genitor alienador como a de um monstro, à semelhança do que ocorreu com a imagem do criminoso, conforme demonstram os estudos de Foucault (2007). Pensa-se que tais discursos, ao estimularem comoção, indignação e repulsa, podem inibir a reflexão crítica sobre o assunto, deixando-se de lado o exame de questões sociais, legais e jurídicas. Com isso, a opinião pública se convence, ou é convencida, sobre a necessidade de intervenção estatal nas famílias em litígio por meio da criação de novas leis que, com o pretexto de proteção a crianças e jovens, vem submeter os membros do grupo familiar a medidas de controle e punição.

Conclui-se que a rápida difusão e naturalização do tema SAP no cenário nacional contribui para uma visão unilateral que absolutiza a existência de uma síndrome nas situações de litígio conjugal, retomando-se a idéia de que filhos de pais separados seriam problemáticos, ou melhor, doentes, portadores de distúrbios. É imprescindível, portanto, o debate e exame cuidadoso sobre a questão, pois essa pode ser uma forma de patologização de comportamentos no âmbito das relações familiares, ao mesmo tempo em que se limita a complexidade que envolve aquelas situações a transtornos psicológicos individuais.

terça-feira, 6 de abril de 2010

AS ESTATÍSTICAS MENTEM!

"Está provado que fazer aniversário é saudável. Estatísticas mostram que pessoas que fazem mais aniversários vivem mais."

S. den Hartog, Ph D. Thesis - University of Groningen

"Existem três tipos de mentira: mentira, mentira deslavada e estatísticas."

"Estatística: a teoria matemática da ignorância."

Será certo afirmar que 91% dos casos de alienação parental é da responsabilidade pela mãe, e só os restantes 9% levados a cabo pelo pai?! É preciso saber quem elaborou estas estátísticas (há sempre interesses por trás...) e qual o seu real conhecimento da realidade! Regra geral, as estatísticas ficam muito aquém do que realmente acontece!

segunda-feira, 8 de março de 2010

GENROS E NORAS: A GRANDE DIFERENÇA!

Sogra é sogra!
A diferença entre ser sogra do genro e sogra da nora!




Duas distintas senhoras encontram-se após um bom tempo sem se verem.
Uma pergunta à outra:


- Como vão seus dois filhos... a Lúcia e o Francisco?


- Ah! Querida... a Lúcia casou-se muito bem. Tem um marido maravilhoso. É ele que se levanta de madrugada para trocar as fraldas do meu netinho, faz o café da manhã, lava as louças e ajuda na faxina. Só depois é que sai para trabalhar. Um amor de genro! Que Deus o abençoe!


- Que bom, minha amiga, e o Francisco? Casou também?


- Casou sim, querida, mas pobrezinho dele, teve um azar tremendo. Casou-se muito mal... Imagina que ele tem que se levantar de madrugada para trocar as fraldas do meu netinho, fazer o café da manhã, lavar a louça e ainda tem que ajudar na faxina!

E depois de tudo isso ainda sai para trabalhar, para sustentar a preguiçosa da minha nora, aquela porca, nojenta!

quarta-feira, 3 de março de 2010

O MITO DA MATERNIDADE PODE SER, EM PARTE, RESPONSÁVEL PELA DEPRESSÃO PÓS-PARTO(?!!!)

E eu que pensei que a depressão pós-parto (e toda a miscelânea de emoções que assaltam a mãe após o nascimento do filho) era normalíssimo!

Então, e se disser que estas novas ideias vieram, isso sim, confundir as mães -pois se é certo que nem todas estão vocacionadas para a maternidade, a generalidade tem inato o instinto maternal que muitos querem abafar-, contribuindo para um aumento e agravamento de depressões pós-parto?

E se eu disser que a culpa pode até nem ser a de não sentir esse amor incondicional pelo filho, mas sim a culpa de o "abandonar", de se deixar aprisionar, uma vez mais, pelos conceitos sociais? A culpa de saber que vive em função dos seus interesses, e não em função dos interesses do filho!

Uma mulher pode -e deve- realizar-se através de outras formas que não apenas a maternidade. Mas, para quem é mãe, essa deve ser a realização principal.

E que tal dar liberdade à mulher para ser mãe tal como sempre imaginou, longe de qualquer condicionalismos? Parem de dizer o que ela deve ou não fazer, e de a criticar por ter -ou deixar de ter- esta ou aquela atitude, e vereis que ela própria encontrará a resposta.
Parem de a confundir, afastando-a cada vez mais da sua verdadeira natureza!

Basta!!!

Mães, livrem-se de teorias e conceitos!
Não é a sociedade que vos vai dizer se sois ou não boas mães, e se tendes ou não o instinto para o ser!

Nãp deixeis que uma depressão pós-parto, uma realidade de quase todas as mulheres, seja o pretexto para concluirem que vivemos aprisionadas ao passado!

Talvez seja o presente o que nos aprisiona.
Sei de tantas mães que, em outros tempos, assim que davam à luz já se punham a trabalhar! Havia lá a depressão! E se havia, ela curava-se por si só!Primeiro o filho! Vão lá dizer-lhe que foi a sociedade que as fez agir assim!

Por acaso alguém diz a uma cadela como parir e como cuidar das crias? Todos os cuidados que ela presta à sua prole não são mais do que um comportamento imposto? O instinto maternal da cadela (e da maioria das progenitoras à face da Terra) é um mito?

Acreditais nisto?

Evidentemente, a maternidade não surge como algo obrigatório. Mas é natural, sim. Como é natural que nem todas as mulheres se sintam atráídas pela ideia de ter filhos. Como é natural que, à semelhança do que observamos na natureza, muitas mães abandonem os filhos.

A natureza sabe o que faz.
O Homem não sabe o que diz.

segunda-feira, 1 de março de 2010

GUARDA COMPARTILHADA À FORÇA: UM AMOR EGOÍSTA!

3ª turma do STJ - Crianças sob guarda compartilhada não podem se mudar para os EUA

A 3ª turma do STJ negou medida cautelar em que a mãe de três crianças buscava o direito de se mudar com os filhos menores, temporariamente, para os Estados Unidos. O caso foi relatado pela ministra Nancy Andrighi e a decisão foi unânime.

De acordo com o processo, os pais exercem a guarda compartilhada dos filhos desde a separação do casal, mas, como residem em cidades distintas, a guarda efetiva vem sendo exercida pela mãe. Ela diz ter sido contemplada com uma vaga para mestrado em uma universidade norte-americana e que a mudança seria pelo período aproximado de um ano. Como o pai não autorizou a viagem, iniciou-se a disputa judicial para suprimento do consentimento paterno.

A mãe mantém um relacionamento estável com um homem que já está morando nos Estados Unidos e de quem está grávida. Ela alega que a mudança temporária de domicílio seria uma fonte de enriquecimento cultural para as crianças, que passariam a viver em local com alto nível de qualidade de vida e teriam a oportunidade de aprender dois novos idiomais: inglês e espanhol. Já o pai sustenta que a mudança implicaria o completo afastamento entre pai e filhos, rompimento abrupto no convívio com familiares e amigos, além de prejuízo escolar com perda do ano letivo.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido da mãe. O tribunal local negou a apelação por maioria de votos. Foram apresentados recurso especial e medida cautelar ao STJ. No início do julgamento, a ministra Nancy Andrighi, ressaltou que se tratava de um dos processos considerados "dolorosos". Os autos trazem laudos psicológicos que comprovam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais.

A relatora negou a medida cautelar por entender que os requisitos para sua concessão não estavam presentes. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao ECA (clique aqui), e não há perigo de dano, se não para a mãe das crianças no que se refere ao curso de mestrado.

Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional.

A ministra frisou que a decisão ocorreu em sede cautelar e que é passível de revisão na análise mais aprofundada do recurso especial. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da 3ª turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. "Quem assume esse instituto forte tem que ter uma preparação maior para privar o outro do convívio com os filhos".

A ministra Nancy Andrighi assinalou, ainda, que "não é aconselhável que sejam as crianças privadas, nesse momento de vida, do convívio paterno, fundamental para um equilibrado desenvolvimento de sua identidade pessoal" e que "também não se recomenda que os filhos sejam afastados do convívio materno, o que geraria inequívoco prejuízo de ordem psíquico-emocional". Para ela, "o ideal seria que os genitores, ambos profundamente preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole".

A MINHA OPINIÃO:

Pensou-se no pai (que sim, tem os seus direitos), mas não se pensou na mãe:

1. O seu actual companheiro reside nos EUA. Ela terá de ir sem os filhos, ou ficar...

2. Sabido que é o quanto o estado emocional de uma grávida afecta o bébé, em que estado terá ficado esta mulher?

3. É justo impôr ao novo companheiro a separação (na verdade, impôe-se ao casal!!!), ou que abandone o país em que reside e para onde se iria mudar a família?! E se ele também tiver filhos de outra relação?! E se ele não puder largar tudo, só porque apetece a um certo pai?!

4. O que faria este pai, na situação inversa?

5. Será que toda a gente se esquece que vivemos no século XXI, a era das comunicações? Não dispomos nós dos meios de transporte e de comunicação mais sofisticados, que facilitam o contacto e uma maior proximidade entre as pessoas? Havendo boa vontade de parte a parte, quem os impede?!

Certo: o interesse das crianças acima do interesse dos pais.
Mas, apesar da dor em se verem envolvidos numa disputa, alguém lhes perguntou o que desejavam?
Alguém -e seriam os pais a fazê-lo- conversou com eles, dizendo que o facto de irem com a mãe para outro país não significava que deixassem de ter um pai?
Alguém se preocupou em dizer-lhes que apesar da distância, o Amor e o contacto jamais morreriam?

Estou na dúvida se, de facto, se cumpriu o interesse das crianças ou o do pai...
Duvido que uma criança seja feliz numa clima de tensão. Isto porque acredito que quanto mais felizes forem os pais -juntos, ou não- tanto mais serão os filhos.

Eu vejo as coisas assim: o verdadeiro amor não é egoísta!

Quem ama, não prende!

Quem ama de facto, deixa partir!

Essa é a atitude mais nobre, a prova suprema do Amor que sentimos pelos nossos filhos.

Eu estou disposta a dar essa prova!

Estarão também os homens?

A POUCOS DIAS DO DIA INTERNACIONAL DA MULHER, FALEMOS DA SUA FALSA EMANCIPAÇÃO!

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A Falsa Emancipação da Mulher

"Actualmente, tem-se a pretensão de que a mulher é respeitada. Uns cedem-lhe o lugar, apanham-lhe o lenço: outros reconhecem-lhe o direito de exercer todas as funções, de tomar parte na administração, etc.; mas a opinião que têm dela é sempre a mesma - um instrumento de prazer. E ela sabe-o. Isso em nada difere da escravatura. A escravatura mais não é do que a exploração por uns do trabalho forçado da maioria. Assim, para que deixe de haver escravatura é necessário que os homens cessem de desejar usufruir o trabalho forçado de outrem e considerem semelhante coisa como um pecado ou vergonha. Entretanto, eles suprimem a forma exterior da escravatura, depois imaginam, persuadem-se de que a escravatura está abolida mas não vêem, não querem ver que ela continua a existir porque as pessoas procedem sempre de maneira idêntica e consideram bom e equitativo aproveitar o trabalho alheio. E desde que isso é julgado bom, torna-se inveitável que apareçam homens mais fortes ou mais astutos dispostos a passar à acção. A escravatura da mulher reside unicamente no facto de os homens desejarem e julgarem bom utilizá-la como instrumento de prazer. Hoje em dia, emancipam-na ou concedem-lhe todos os direitos iguais aos do homem, mas continua-se a considerá-la como um instrumento de prazer, a educá-la nesse sentido desde a infância e por meio da opinião pública. Por isso ela continua uma escrava, humilhada, pervertida, e o homem mantém-se um corruptor possuidor de escravos."

Leon Tolstoi, in 'Sonata a Kreutzer'

RECUSO-ME A SER BARRIGA DE ALUGUER!!!!!!!!!!!!!


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