sexta-feira, 5 de novembro de 2010

GUARDA COMPARTILHADA E SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL: AS EVIDÊNCIAS, A NÚ!

Bom, os textos continuam tal como eu os pus, mas eu resolvi acrescentar apenas mais uns dados, também eles verdadeiros. E não apaguei nada do que lá foi escrito.

Guarda compartilhada

A guarda compartilhada é instituto do Direito de família que propõe o compartilhamento equânime entre os pais separados (ou que nunca foram casados ou companheiros) da convivência e de todas as responsabilidades relacionadas à vida do menor. Desta forma, ambos são considerados co-guardiães da criança, em contraposição à guarda unilateral, que delega claramente o papel de guardião para apenas um dos pais e concede ao outro o mero direito de visitação. Importante ressaltar que, ao menos para a legislação brasileira, a guarda compartilhada não deve ser confundida com a guarda alternada, onde a criança reside períodos alternados com cada um dos genitores. O compartilhamento de que trata a guarda compartilhada brasileira, refere-se aos direitos e deveres para com a criança. Portanto, mesmo em regime de guarda compartilhada, continua havendo um endereço fixo de residência, seja com a mãe ou com o pai, assim bem como continuam a ser devidos os alimentos (Pensão).

No Brasil desde Junho de 2008 a Lei 11.698/2008 instituiu a Guarda Compartilhada determinando explicitamente que esta deva ser a modalidade preferencial de guarda a ser aplicada pelo judiciário, inclusive como forma de se evitar a Alienação Parental (AP) e, por consequente, a Síndrome da Alienação Parental (SAP). Infelizmente, por motivos "não muito claros" boa parte dos magistrados brasileiros resolveu, por conta própria e contrariando o texto legal, concluir que a aplicação da Guarda Compartilhada apenas é possível nos casos onde o ex-casal "se der bem" (Como que, em sendo isto verdade, o casal estivesse se separando!). Assim sendo, até que ocorra alguma forte intervenção do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, a aplicação da Guarda Compartilhada no Brasil, na prática, depende única e exclusivamente da "boa vontade do magistrado".

Ou da sensatez do mesmo, poderemos também dizer. Como dizia um pai, e muito bem, a educação de um filho é uma coisa muito séria, e não admite quaisquer falhas. É preferível que seja um só a tomar as rédeas, do que dois, ainda que isso custe ao outro. Muitos especialistas concordam.

Este tipo de guarda tem suscitado muita controvérsia. Porquê tanta insistência em algo que, afinal, já existia na lei e era praticado por inúmeros casais? No entender de Martin Dufresne, esta guarda seria mais "O RETORNO DA LEI DO PAI".

A SAP é um termo proposto em 1985 por Richard Alan Gardner, para definir o que ele entendia ser uma pertubação mental. Evidenciava-se, assim o dizia, no comportamento das mães. Richard Gardner defendeu muitos pais (homens), inclusive pedófilos e outros extremamente violentos. A pedofilia, segundo o próprio, é algo que deve ser considerado normal. Este senhor viria a suicidar-se em 2003, com múltiplas facadas no pescoço e no peito (ver Suicídio, e lista de suicidas famosos).

Obtida de "http://pt.wikipedia.org/wiki/Guarda_compartilhada"



Síndrome de alienação parental
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

A chamada Síndrome de Alienação Parental (abreviada como SAP) é um termo cunhado por Richard A. Gardner no início de 1980 -Richard Gardner viria a suicidar-se, com múltiplas facadas no pescoço e no peito, em 2003- para se referir ao que ele descreve como um distúrbio no qual uma criança, numa base contínua, deprecia e insulta um dos pais sem qualquer justificativa, devido a uma combinação de fatores, incluindo a doutrinação pelo outro progenitor (quase exclusivamente como parte de uma disputa da custódia da criança) e as tentativas da própria criança denegrir um dos pais.[1] Gardner introduziu o termo em um documento de 1985, descrevendo um conjunto de sintomas que tinha observado durante o início de 1980.[1]

Cabe referir que Richard Gardner defendeu muitos pais -muitos deles violentos e/ou pedófilos- em litígio pela custódia dos filhos, contra mães que os tinham à sua guarda. Denegriu a imagem destas, o que levou a uma desvalorização do papel da mãe. E não é porque mais tarde admitiu que, afinal, os pais eram tão maus quanto as mães (ou mais) que as coisas mudaram, pois só falta pregar um A escarlate na roupa das mães (não um A de Adúltera, mas um A de Alienadora) para percebermos o mal que a sua teoria provocou. A questão é tentar entender o que está por detrás de tudo isso, coisa que Martin Dufresne fez ao assinalar aquilo que ele denominou "O RETORNO DA LEI DO PAI" como motivo para a demanda dos movimentos de pais.

A Síndrome de Alienação Parental não é reconhecida como uma desordem pelas comunidades médica e jurídica e a teoria de Gardner, assim como pesquisas relacionadas a ela, têm sido amplamente criticadas por estudiosos de saúde mental e de direito, que alegam falta de validade científica e fiabilidade.[2][3][4][5][6] No entanto, o conceito distinto, porém relacionado, de alienação parental - isto é, o estranhamento de uma criança por um dos pais - é reconhecido como uma dinâmica em algumas famílias durante o divórcio.[2][7][8]

A admissibilidade da SAP foi rejeitada por um painel de peritos e o Tribunal de Apelação da Inglaterra e País de Gales, no Reino Unido, e o Departamento de Justiça do Canadá desaconselham seu uso. Entretando, a admissibilidade ocorreu em algumas Varas de Família nos Estados Unidos.[9][10] Gardner retratou a SAP como bem aceita pelo judiciário, havendo estabelecido uma série de precedentes, mas a análise jurídica dos verdadeiros casos indicam que sua alegação estava incorreta.[6]

Não obstante a inicial controversia quando do DSM-IV, que motivou a não inclusão da SAP naquela edição e que o primeiro esboço do DSM-V não a tenha contemplado, hoje existe vasta publicação a seu respeito e muitas autoridades renomadas na psicologia e psiquiatria defendem sua inclusão no DSM-V e no CID-11, ambos a serem publicados.


FONTE: Wikipédia



Haveis de concordar que assim é.


ENTRETANTO, PUDE CONSTACTAR HOJE, DIA 7 DE OUTUBRO, QUE A MINHA PARTE FOI JÁ ELIMINADA DO TEXTO SOBRE A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL. TALVEZ TENHA SIDO O TAL "ROBOT"... OU TALVEZ NÃO. O QUE VOS PARECE A VÓS?

O TEXTO SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA CONTINUA, POR ENQUANTO, TAL COMO EU O PUS (QUER DIZER, COM AS INFORMAÇÕES QUE EU INTRODUZI). VAMOS LÁ A VER SE O "ROBOT" NÃO O DESPACHA TAMBÉM...

FALTAVA A FONTE, E ESSA EU INTRODUZI HOJE MESMO:

Guarda compartilhada
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

A guarda compartilhada é instituto do Direito de família que propõe o compartilhamento equânime entre os pais separados (ou que nunca foram casados ou companheiros) da convivência e de todas as responsabilidades relacionadas à vida do menor. Desta forma, ambos são considerados co-guardiães da criança, em contraposição à guarda unilateral, que delega claramente o papel de guardião para apenas um dos pais e concede ao outro o mero direito de visitação. Importante ressaltar que, ao menos para a legislação brasileira, a guarda compartilhada não deve ser confundida com a guarda alternada, onde a criança reside períodos alternados com cada um dos genitores. O compartilhamento de que trata a guarda compartilhada brasileira, refere-se aos direitos e deveres para com a criança. Portanto, mesmo em regime de guarda compartilhada, continua havendo um endereço fixo de residência, seja com a mãe ou com o pai, assim bem como continuam a ser devidos os alimentos (Pensão).

No Brasil desde Junho de 2008 a Lei 11.698/2008 instituiu a Guarda Compartilhada determinando explicitamente que esta deva ser a modalidade preferencial de guarda a ser aplicada pelo judiciário, inclusive como forma de se evitar a Alienação Parental (AP) e, por consequente, a Síndrome da Alienação Parental (SAP). Infelizmente, por motivos "não muito claros" boa parte dos magistrados brasileiros resolveu, por conta própria e contrariando o texto legal, concluir que a aplicação da Guarda Compartilhada apenas é possível nos casos onde o ex-casal "se der bem" (Como que, em sendo isto verdade, o casal estivesse se separando!). Assim sendo, até que ocorra alguma forte intervenção do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, a aplicação da Guarda Compartilhada no Brasil, na prática, depende única e exclusivamente da "boa vontade do magistrado".

Ou da sensatez do mesmo, poderemos também dizer. Como dizia um pai, e muito bem, a educação de um filho é uma coisa muito séria, e não admite quaisquer falhas. É preferível que seja um só a tomar as rédeas, do que dois, ainda que isso custe ao outro. Muitos especialistas concordam.

Este tipo de guarda tem suscitado muita controvérsia. Porquê tanta insistência em algo que, afinal, já existia na lei e era praticado por inúmeros casais? No entender de Martin Dufresne, esta guarda seria mais "O RETORNO DA LEI DO PAI"(1)

A SAP é um termo proposto em 1985 por Richard Alan Gardner, para definir o que ele entendia ser uma pertubação mental. Evidenciava-se, assim o dizia, no comportamento das mães. Richard Gardner defendeu muitos pais (homens), inclusive pedófilos e outros extremamente violentos. A pedofilia, segundo o próprio, é algo que deve ser considerado normal. Este senhor viria a suicidar-se em 2003, com múltiplas facadas no pescoço e no peito (ver Suicídio, e lista de suicidas famosos).


(1) DUFRESNE, Martin; PALMA, Hélène. "Autorité parentale conjointe: le retour de la loi du père". Nouvelles Quéstions Féministes, Lausanne: Éditions Antipodes, v. 21, n. 2., p. p. 31-54, 2002.

Obtida de "http://pt.wikipedia.org/wiki/Guarda_compartilhada"
Categoria: Direito de família


Me again:

"Existence: WhatamIdoing seems to be trying to justify the misleading statement concerning the existence of the syndrome. Does "that it exists" refer to the symptoms of the children or that these symptoms are sufficiently disturbing for children, or that the symptoms are better explained by some other explanation? In my view, the article is intentionally misleading. Michael H 34 (talk) 20:38, 21 December 2009 (UTC) Michael H 34

I suggest you all to read DUFRESNE, Martin; PALMA, Hélène. "Autorité parentale conjointe: le retour de la loi du père". Nouvelles Quéstions Féministes, Lausanne: Éditions Antipodes, v. 21, n. 2., p. p. 31-54, 2002."

In http://en.wikipedia.org/wiki/Talk:Parental_alienation_syndrome

RECUSO-ME A SER BARRIGA DE ALUGUER!!!!!!!!!!!!!


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