segunda-feira, 26 de abril de 2010

PROTESTO CONTRA QUALQUER PROPOSTA DE LEI QUE IMPONHA, COMO REGRA A SEGUIR, A GUARDA COMPARTILHADA!

Para:Assembleia da República

Serve esta petição como protesto contra qualquer proposta de lei que imponha a guarda conjunta ou compartilhada em casos de separação, haja ou não acordo ou entendimento entre os progenitores.
Entendemos que uma decisão pela guarda compartilhada, tomada como regra, não serve o melhor interesse da criança que será ter ambos os pais presentes na sua vida, sim, mas felizes. De nada serve a um filho ter ambos os progenitores realmente presentes na sua vida, se o clima por estes gerado nem é o melhor. E certamente que se sentirá responsável, se perceber que um deles tem a sua vida condicionada, a pretexto de uma guarda partilhada. Será demais para alguém que, muitas vezes, se sente culpado pela separação dos pais.
Nada impede que as coisas resultem numa guarda única, em que o genitor guardião de tudo faz para que o não-guardião continue a partilhar as decisões relativas ao(s) filho(s) e a conviver com este(s), da mesma forma que nada impede que pais que têm a guarda conjunta deitem tudo perder. Casos há que demonstram bem o que digo.
É nosso entender, e será também o vosso, que a educação de um filho é um assunto muito sério e delicado, e não pode andar à mercê de duas ou mais vontades, dependendo, quando entra num impasse, da decisão de um juíz.Como dizia, e muito bem, um pai " a educação de um filho não admite falhas, e, portanto, é preferível que esteja nas mãos de um só progenitor, por muito que isso custe ao outro". Não impede que o progenitor guardião consulte o outro, ainda que a última palavra caiba a si. Tal como sucederá na guarda compartilhada em que, numa situação de impasse, prevalecerá a vontade de um sobre a do outro.
É ponto assente que a guarda conjunta será uma poderosa arma contra o fenómeno da Síndrome de Alienação Parental. O mais certo - e esse é o entender de muitos especialistas- é que, ao invés de o fazer diminuir, se passe exactamente o contrário. Ainda está bem presente na nossa memória o caso da Inês que, apesar de todos os problemas constantes no casamento e de uma separação não menos atribulada, optou pela guarda compartilhada, por acreditar que isso servia melhor os interesses dos dois filhos que haviam tido em comum. Cedo se deu conta do erro, pois o seu ex-marido acabou por levar a cabo aquilo que já muito antes havia ameaçado fazer, levando os filhos consigo, tendo, nesse tempo, dito às crianças que a mãe os havia abandonado. Foram longos meses de angústia até que esta mãe recuperou os filhos, ficando ela com a guarda. Inicialmente o pai ainda os veio ver, mas quando arranjou uma nova companheira, deixou de aparecer.
Bem sei que este foi um caso particular, que nada se assemelha a outros. Que cada caso é um caso. Razão porque a guarda compartilhada não pode ser imposta, atendendo à peculiaridade de cada caso.
A decisão parte, fundamentalmente, do casal. Pensando no bem maior do filho. Que este fique com a mãe, se esta for a sua figura de referência e nada houver que a impeça de exercer o seu direito parental. Caso contrário, se for o pai quem melhor responde às necessidades do filho, sendo que este se sente manifestamente melhor na sua companhia, que fique então à sua
guarda.
A regra que se impõe, em cada caso, é a do bom senso. Esperamos que o Estado e a Justiça Portuguesa tomem isso em conta, antes de qualquer decisão.


Os signatários


http://www.peticaopublica.com/?pi=P2010N1902

http://www.peticao.com.pt/guarda-compartilhada

terça-feira, 20 de abril de 2010

ALIENAÇÃO PARENTAL: O OUTRO LADO DA QUESTÃO! (PARTE III)

O dia 25 de Abril é o dia da consciencialização deste flagelo que atinge grande parte dos pais (e mães) neste país, sendo as crianças as principais vítimas desta síndrome.

Até aqui, tudo bem. Há que reflectir sobre esta temática, e encontrar a melhor forma de a inviabilizar.

Só não concordo que se estipule o seu reconhecimento como uma doença de foro mental, nem que se procure formas de a criminalizar.
São já muitos os casos de pais que correm para a esquadra da polícia -ou para a Justiça- a exigir medidas contra a ex-mulher, acusando-a de estar a alienar os filhos, de cada vez que estes se recusam a estar ou a ir com eles.Imaginem o que acontecerá se a Alienação Parental for reconhecida como ujm distúrbio mental ou um crime. Fazem-lhe a folha, num instante.

Uma outra medida de que discordo é a aplicação da guarda conjunta, haja ou não o acordo e o entendimento por parte dos progenitores. Já o disse, e volto a dizer: não é por aí!

Nunca é demais lembrar o caso do casal que, não obstante o péssimo entendimento, resolveu (e, para que se saiba, tal opção partiu da mãe) partilhar a guarda dos filhos, em que o pai, na sua vez de estar com estes, os levou para parte incerta, andando de um lado para o outro. e, nesse entretanto, fez a cabeça dos filhos para que ganhassem ódio à mãe. Esta largou o emprego, e não descansou enquanto não os encontrou. Presentemente, as crianças (já adolescentes) vivem com a mãe. O pai não mais quis saber dos filhos.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

ALIENAÇÃO PARENTAL: O OUTRO LADO DA QUESTÃO! (PARTE II)

Já alguém viu na enciclopédia o sentido de ALIENAÇÃO e de ALIENAR?

Alienação s. fem 1. Acto ou efeito de alienar. 2. Transmissão para outrem de um bem ou de um direito: alienação de uma propriedade. 3. Abandono ou perda de um direito natural. 4. Est. de dependência, de frustação, em que um indivíduo se encontra quando é despojado do fruto do seu trabalho e submetido a condições de vida que não tem possibilidade de modificar (ver ENCICLOPÉDIA) 5. Sentimento de afastamento e de estranheza em relação à soc. e à cultura. Para o indivíduoalienado os valores e as normas sociais dos outros surgem sem sentido, o que lhe reforça o sentimento de isolamento e de frustação. A alienação implica tb um sentido de impotência. O indivíduo sente-se incapaz de controlar o seu próprio destino e de exercer, através da sua acção, um efeito sobre os acontecimentos do mundo. 6. Alienação mental, forma que antigamente designava uma pertubação mental que acarretava una incapacidade para viver em sociedade.

ENCICLOPÉDIA Na teoria do direito natural, a alienação é uma renúncia à liberdade individual, que permite que a soc. pol. exista. Para Hegel, ela constitui uma renúncia do ser. A alienação é op destino da consciência e da sociedade civil. Situando a origem na economia, Marx fê-la cobrir toda a extenção da experiência humana, pois considera que a economia comanda todas as relações que os homens estabelecem engtre si.

Alienado adj. 1. Transferido ou cedido a outrem. 2. Seoarado, desviado 3. Absorto # s.m Doente mental, louco, doido

Alienar v. tr. (do latim alienare) 1. Provocar a alienação de alguém, fazer-lhe perder o livre arbítrio. 2. Transmitir a outrem a propriedade de um bem, de um direito. 3. Tornar alheio, tranferir: alienar uma propriedade 4. Tornar uma pessoa hostil em relação a alguém; afastar: "esta maneira de agir alienou toda a gente":


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Do que li, concluo que muitas são as mães alienadas, não só quando lhes retiram o direito a ter consigo o fruto do seu ventre, mas pela hostilidade que tem havido para com elas e que a guarda conjunta como regra a impôr mais não é do que uma forma de alienar!
O ser humano anda há muito alienado da sua verdadeira identidade, e quanto mais se afasta mais alienado (aqui, no sentido de louco) fica!

sexta-feira, 9 de abril de 2010

ALIENAÇÃO PARENTAL: O OUTRO LADO DA QUESTÃO!

Da mesma forma que há falsas acusações de abuso sexual também há falsas acusações de alienação parental! E isto ficará pior, se a mesma for reconhecida como Patologia e Crime!

"A busca de causalidades para o conflito, conferindo status a essas partes em
agressores e vítimas, culpados e inocentes, de acordo com Bucher-Maluschke (2007b),
estigmatiza os culpados e retira as responsabilidades dos inocentes. Dessa forma, as
famílias são expostas à verdadeira alienação em relação ao contexto jurídico e em
relação aos seus membros. Minuchin (1985) afirma que essa atribuição de culpa
presente no Judiciário em detrimento de uma postura voltada para as possíveis soluções
leva à repetição de intervenções inúteis para as famílias.

Compreende-se que esse funcionamento da Justiça assemelha-se à dinâmica do
divórcio destrutivo, na medida que se estabelecem culpados e inocentes para o conflito
familiar. Ao longo da pesquisa-ação, evidenciou-se que os ex- cônjuges envolvidos em
relações destrutivas incluem terceiros que não promovem a resolução da disputa, como
é o caso da Justiça. A união da disputa conjugal com o paradigma regulatório
predominante na Justiça (Santos, 2000) contribui para a perpetuação do divórcio
destrutivo, completando, assim, o ciclo vicioso.

Outro terceiro presente nesse contexto que também contribui para a manutenção
do conflito familiar refere-se à utilização do termo de Síndrome de Alienação Parental.
Este conceito pode ser considerado um terceiro de ordem médica que, freqüentemente,
tem sido incluído nesses casos. Considera-se que a medicalização de uma situação – que
é de ordem complexa, sistêmica, instável, subjetiva e relacional – paralisa a família e os
profissionais da Justiça em uma visão voltada apenas para os aspectos negativos do
divórcio destrutivo. Este conceito médico também constrói causas, culpados e vítimas,
que são elementos que impedem o desenvolvimento familiar para formas saudáveis de
relacionamento, como visto ao longo do trabalho.

Bucher-Maluschke (2007b) questiona os vocabulários jurídico e médico, uma
vez que, historicamente, eles se apresentam de forma a patologisar os indivíduos e as
relações familiares. Verifica-se que essas nomenclaturas tradicionais, carregadas de
afetos negativos, ainda estão presentes em diversas outras ciências, incluindo a
Psicologia. Segundo a autora, esse vocabulário deve ser reorganizado a fim de se
elaborarem diagnósticos mais autênticos da realidade familiar estudada. A proposta da
Psicologia inserida no contexto jurídico é de atuação psicossocial, ou seja, os aspectos
sociais envolvidos são de grande relevância para esse trabalho, tanto quanto às questões
psicológicas e psicopatológicas (Costa & cols., aceito).

A partir dessas considerações, a atuação profissional com famílias no contexto
jurídico deve ser realizada de maneira conjunta, em que podem ser contemplados seus
momentos de acordos, divergências e contradições. Para tanto, é fundamental o
estabelecimento de uma visão epistemológica de enfoque sistêmico assim como da
interdisciplinaridade no trabalho com famílias em conflito no contexto da Justiça (Aun,
Vasconcellos & Coelho, 2006; Braganholo, 2005; Bucher-Maluschke, 2007b; Lima &
Fonseca, 2008). O Direito Crítico também traz avanços importantes, por respeitar as
questões subjetivas e emancipatórias presentes nos processos judiciais (Braganholo,
2005; Santos, 2000). O estabelecimento desses aspectos em muito pode contribuir para
a quebra do ciclo vicioso entre as dinâmicas do sistema Judiciário e do divórcio
destrutivo."

in sábado, 21 de novembro de 2009
Papéis conjugais e parentais na situação de divórcio destrutivo com filhos pequenos
.


.
Dissertação apresentada por MARIANA MARTINS JURAS ao Departamento de Psicologia Clínica do Instituto de Psicologia da Universidade de Brasília, sob a orientação da Profª Drª LIANA FORTUNATO COSTA.


Direitos de Família SAP = SÍNDROME de ALIENAÇÃO PARENTAL - uma critica






OUTRO OLHAR SOBRE a

SÍNDROME da

ALIENAÇÃO

PARENTAL









Analicia Martins de Sousa
Psicóloga; mestre em Psicologia Social - UERJ; especialista em Psicologia Jurídica - UERJ

Email: analiciams@hotmail.com

Observa-se que, no Brasil, especialmente a partir do ano 2006, dificuldades relativas à separação conjugal e à guarda de filhos vêm sendo associadas à existência de um distúrbio, a síndrome da alienação parental (SAP), a qual foi definida pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, falecido em 2003.



Em pouco tempo, o assunto virou manchete no cenário nacional sendo mencionado, com freqüência, na mídia, bem como em eventos e publicações que abordam questões ligadas ao litígio conjugal. Buscando aprofundar o estudo sobre a síndrome da alienação parental, foi realizada investigação junto ao Programa de Pós-Graduação em Psicologia Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (SOUSA, 2009).


Por meio da pesquisa realizada notou-se que, no Brasil, as associações de pais separados foram as principais responsáveis por promover e difundir o referido tema. Com a publicação de livros, realização de eventos, distribuição de cartilhas e outros recursos, essas associações vêm chamando atenção do público em geral e dos operadores do direito para a SAP. Recentemente, no ano de 2008, com o apoio dessas associações, foi elaborado projeto de lei (PL 4.053/08) que teria como objetivo impedir o desenvolvimento da considerada síndrome em situações de disputa judicial entre pais.


Para Gardner (2002a), com o passar do tempo a SAP poderia extinguir a relação da criança com o genitor rechaçado, ou alienado, como nomeou esse autor. Além disso, o psiquiatra acreditava que alguém que durante a infância percebeu um dos pais como vilão ou ameaçador, não poderia se tornar uma pessoa saudável, ou seja, a SAP possivelmente acarretaria problemas futuros nas relações com chefes, professores, namorado(a)s etc. O autor estava convencido também de que, por conta da SAP, surgiriam manifestações de distúrbios psiquiátricos ao longo da vida da criança (GARDNER, 1998b).


A despeito da intensa divulgação que vem sendo feita no Brasil sobre a SAP, verifica-se a ausência de debates e reflexões críticas sobre a mesma. Diante disso, nesse breve artigo, tem-se por objetivo colocar em discussão alguns aspectos relativos à teoria de Gardner que têm sido desconsiderados na difusão do tema.



Definida em meados dos anos 1980 por Richard Gardner (2001), a SAP seria um distúrbio infantil que ocorreria especialmente em menores de idade expostos às disputas judiciais entre seus pais. Tal síndrome se manifestaria por meio da rejeição exacerbada a um dos genitores, sem que houvesse justificativa para isso. Ainda segundo esse autor, o distúrbio seria resultado da manipulação psicológica da criança, por parte de um dos genitores, somada a colaboração da própria criança contra o outro responsável.

Cabe informar, no entanto, que existem muitas controvérsias em relação às idéias de Gardner. Embora ele sustentasse que sua teoria sobre a SAP era muito bem organizada e consistente, fundamentada em anos de estudos, o assunto tem sido objeto de discussão, uma vez que a nomeada síndrome não possui reconhecimento oficial, ou seja, não consta na atual versão do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-IV), publicada em 1994.

O psiquiatra norte-americano afirmava a existência da SAP sem, contudo, apresentar dados obtidos por meio de pesquisas científicas que embasassem o conceito por ele criado. Sua defesa em relação à SAP amparava-se antes em argumentos do que em resultados de pesquisas. Conforme Escudero, Aguilar et Cruz (2008), Gardner apoiava-se fundamentalmente em analogias com doenças físicas e argumentações supostamente lógicas para comprovar sua teoria sobre tal síndrome. Aliado a isso, continuam os autores, Gardner utilizava-se de consenso com outros profissionais que pensavam de forma similar a ele, como garantia de evidência científica de suas proposições.

Em revisão aos textos de Gardner, nota-se que ele desconsiderou a existência de pesquisas sobre separação conjugal e guarda de filhos, e amparou-se quase que exclusivamente em seus próprios estudos, os quais não explicavam, de forma mais detida, como haviam sido realizados. Tem-se a impressão de que esse autor baseou-se, sobretudo, em suposições que construiu a partir de atendimentos clínicos e casos em que atuou como avaliador para a justiça. Os artigos de Gardner, de forma geral, são bastante parecidos, com informações que se repetem sistematicamente. São comuns indicações de que maiores detalhes podem ser encontrados em seus livros, os quais, cabe salientar, eram publicados em sua própria editora (DALLAM, 1999). Importa mencionar que, a difusão do nome da doença seria, para esse autor, uma forma de pressionar os comitês de avaliação do DSM para a inclusão da SAP na próxima revisão deste.

Compreende-se que na referência às crianças envolvidas em situações de litígio conjugal, o psiquiatra norte-americano engendra uma visão determinista e limitada com relação aos comportamentos dos membros do grupo familiar, os quais têm ignorada sua singularidade e sua capacidade de desenvolver suportes em meio a situações de conflito e sofrimento. Como comprovam outras pesquisas (BRITO, 2007; RAMIRES, 2004; SOUZA, 2000; WALLERSTEIN et KELLY, 1998), o modo como crianças e jovens entrevistados percebem a separação de seus pais pode variar amplamente, dependendo de fatores como idade, sexo, características individuais, dentre outros. Além disso, foram verificados diferentes quadros de somatizações por parte dos filhos, como também a existência de fatores que podem auxiliar na superação ou boa adaptação às mudanças trazidas com o divórcio.

Retornando à teoria de Gardner, a SAP seria induzida pelo genitor identificado como alienador, o qual na maioria dos casos é o guardião, ou seja, a mãe, já que com freqüência é ela quem detém a guarda dos filhos (GARDNER, 2002b). O autor justificava que, movidas por vingança e outros sentimentos desencadeados com a separação do casal, as mães guardiãs induziriam os filhos a rejeitar, ou mesmo odiar, o outro genitor (GARDNER, 1999). Ainda segundo o psiquiatra, em casos de SAP considerados severos, as mães seriam portadoras de algum tipo de distúrbio ou transtorno de personalidade (GARDNER, 1991).

Entende-se que, em realidade, a teoria de Gardner reduz a aspectos psicológicos e características individuais a problemática que envolve as situações de litígio conjugal em que um genitor tenta dificultar ou impedir a convivência dos filhos com o outro responsável.

Como identificam pesquisas sobre rompimento conjugal e guarda de filhos, e também a literatura sobre terapia de casal e família, por vezes, após a separação do casal se estabelece uma relação intensa entre um dos pais e os filhos, com o conseqüente alijamento do genitor não-residente (BRITO, 2007; CARTER et McGOLDRICK, 1995; GIBERTI, 1985; GONZALEZ, CABARGA et VALVERDE, 1994; WALLERSTEIN et KELLY, 1998). Essa forma de relação recebeu diferentes designações como cisma, aliança, alinhamento, coalizão, dentre outras. Os estudos mencionados apontam diversos fatores que podem contribuir para a existência desses comportamentos, chamando atenção não somente para questões individuais ou patológicas, como ocorre na teoria de Gardner sobre a SAP.

Nesse sentido, alguns autores destacam que diante de disputas acirradas, por vezes, dificuldades relativas ao casal acabam se mesclando com aquelas que dizem respeito aos filhos (BRITO, 1997, RIBEIRO, 2000). Outros autores assinalam que, questões individuais e geracionais, com freqüência, se acham envolvidas nesse cenário (BERNART et al, 2002). Diante disso, autores como Sousa et Samis (2008) enfatizam a importância de se oferecer às famílias que vivenciam o divórcio a possibilidade de atendimento, colaborando para que preservem as relações parentais.

Cabe mencionar, ainda, disposições legislativas, bem como sentenças judiciais que, ao longo do tempo, têm privilegiado a figura materna em relação à guarda de filhos. Esses fatores contribuem para que o pai tenha um papel secundário na vida destes, podendo facilmente ser descartado pela mãe guardiã, quando esta se sente no lugar de quem detém todo o poder de decisão sobre a prole (BRITO, 2002). Aliado a isso, o modo como os processos de separação judicial e guarda de filhos são encaminhados nos juízos de família pode, por vezes, fomentar o embate entre os ex-cônjuges, colocando os filhos na condição de objetos de disputa (FERNÁNDEZ et al, 1982). Destaca-se também o tempo transcorrido desde a separação do casal até a decisão judicial sobre a guarda dos menores de idade, bem como o próprio instituto da guarda unilateral como fatores que podem contribuir para que se estabeleçam alianças parentais, na medida em que os filhos passam a conviver majoritariamente com apenas um dos pais.

Ao analisar os fatores acima relacionados, compreende-se que o trabalho de Gardner foi, em realidade, o de estruturar e disseminar uma teoria que transformou o fenômeno das alianças parentais no litígio conjugal em uma síndrome.

No exame da problemática em questão, é preciso considerar, ainda, que os comportamentos exibidos por pais e mães separados, no que se refere à guarda de filhos, estão relacionados a construções sociais acerca das relações de gênero. Embora se tenha avançado no sentido da efetivação da igualdade jurídica entre homens e mulheres, pesquisas atestam que os papéis parentais permanecem, por vezes, associados a uma visão tradicional, sendo o homem visto como responsável pela manutenção da família e a mãe pelo cuidado dos filhos (ROCHA-COUTINHO, 2003). Aliado a isso, deve-se levar em conta o contexto social que, ao longo do tempo, tem privilegiado a figura materna no que se refere aos cuidados infantis, em detrimento do pai (ROMANELLI, 2003). Não se pode perder de vista, ainda, a imagem que vem sendo atribuída a muitas mulheres como “superpoderosas”, em analogia às personagens super-heroínas, vistas como capazes de dar conta, sozinhas, de rotinas exaustivas de trabalho dentro e fora de casa (FERNANDES, 2006; ROCHA-COUTINHO, 1998). Assim, algumas mulheres que detém a guarda dos filhos se vêem como capazes de exercer duplamente os papéis materno e paterno, fato que lhes colocaria na condição de super- mulheres.

Os discursos tradicionais quanto à valorização da figura materna no cuidado dos filhos (BADINTER, 1985; DONZELOT, 1986) associados a outros que dizem respeito às conquistas femininas na sociedade (MACHADO, 2002) podem contribuir para a postura de muitas mães guardiãs em relação aos filhos e ao ex-cônjuge. Compreende-se, portanto, que hoje, o que está sendo designado por SAP não é efeito isolado das atitudes dos genitores, mas sim algo imbricado entre o pessoal e o social, como aponta Hurstel (1999).


Cabe ressaltar que, o enfoque dado pela teoria de Gardner às mães guardiãs como alienadoras pode ter sérias conseqüências, como a estigmatização de mulheres que, por diferentes motivos, após a separação do casal voltam-se para a relação com os filhos, comportamento observado em vários estudos (HURSTEL, 1999; RAPIZO et al. 2001; WALLERSTEIN et KELLY, 1998). Um outro aspecto, não menos provável, é que pode estar em curso na atualidade a construção de uma nova personagem social, a mãe alienadora, a qual deve ser combatida, afastada e punida, como indicava o psiquiatra norte-americano.


No que tange à identificação da SAP, Gardner (2002b) ressaltava, com freqüência, a importância de os profissionais que atuam nos juízos de família terem conhecimentos sobre esta, motivo pelo qual organizou lista com os comportamentos que seriam exibidos por crianças portadoras da síndrome. Entende-se, no entanto, que por meio dos itens listados, os profissionais ao realizarem avaliações individuais estariam encaixando, como componentes da síndrome, os conflitos relacionais observados. Assim, amparados em um conhecimento com status de ciência e, portanto, com valor de verdade, os profissionais teriam a função não de diagnosticar, mas de criar a SAP. Compreende-se, portanto, o fato de o psiquiatra norte-americano atribuir qualquer controvérsia sobre a SAP a enganos com relação à prática dos profissionais, e não ao escasso rigor conceitual de sua teoria.

Conforme Gardner (1999), sendo diagnosticada a SAP, a criança e seus genitores deveriam ser submetidos, por meio de imposição judicial, a tratamento psicoterápico. Também classificado como “terapia da ameaça” (ESCUDERO, AGUILAR et CRUZ, 2008, p.203), esse tratamento envolveria sanções judiciais que poderiam ser utilizadas pelo terapeuta caso os membros da família não se dispusessem a cooperar (GARDNER, 1999).


Quanto ao genitor alienador, Gardner (1998a) recomendava sanções de ordem financeira como o pagamento de multa e a redução no valor da pensão alimentícia dos filhos. A colocação de transmissores eletrônicos no tornozelo do genitor alienador como forma de rastrear seus movimentos; a perda da guarda dos filhos e a suspensão de qualquer contato com estes também eram medidas sugeridas pelo psiquiatra. E, se todas essas sanções não fossem suficientes, Gardner aconselhava, então, a prisão do genitor alienador.

Refletindo sobre o tratamento recomendado por Gardner à família em litígio, percebe-se que este diz respeito mais a técnicas disciplinares (FOUCAULT, 2007) do que a intervenções terapêuticas. Sob o discurso de tratamento da doença subjaz a coerção imediata, o controle constante, a imposição de comportamentos, a violência tácita no confronto de forças entre o profissional terapeuta e os membros da família, com o objetivo de subjugar, disciplinar estes últimos, tornando-os dóceis e cooperativos.

É forçoso constatar que, com sua teoria, Gardner chamou atenção para o fenômeno das alianças parentais no contexto do litígio conjugal. Todavia, isso só ocorreu na medida em que transmudou tal fenômeno em um distúrbio, atribuindo ao mesmo o rótulo de SAP. Com um nome novo, de fácil identificação, e que causa certo impacto, pode-se dizer que a teoria do psiquiatra norte-americano vem conquistando muitos adeptos. No Brasil, a despeito dos estudos citados ao longo desse artigo, parece que somente agora, com a difusão do tema SAP, é que pais e profissionais tomaram conhecimento da existência das referidas alianças e de possíveis desdobramentos do litígio que pode permanecer após um rompimento conjugal.

Nota-se que os discursos sobre a SAP, no contexto nacional, vêm produzindo certo alarde social, com apelo contra o sofrimento imputado a crianças e jovens em situações de litígio conjugal. Aliado a isso, vem se construindo a imagem do nomeado genitor alienador como a de um monstro, à semelhança do que ocorreu com a imagem do criminoso, conforme demonstram os estudos de Foucault (2007). Pensa-se que tais discursos, ao estimularem comoção, indignação e repulsa, podem inibir a reflexão crítica sobre o assunto, deixando-se de lado o exame de questões sociais, legais e jurídicas. Com isso, a opinião pública se convence, ou é convencida, sobre a necessidade de intervenção estatal nas famílias em litígio por meio da criação de novas leis que, com o pretexto de proteção a crianças e jovens, vem submeter os membros do grupo familiar a medidas de controle e punição.

Conclui-se que a rápida difusão e naturalização do tema SAP no cenário nacional contribui para uma visão unilateral que absolutiza a existência de uma síndrome nas situações de litígio conjugal, retomando-se a idéia de que filhos de pais separados seriam problemáticos, ou melhor, doentes, portadores de distúrbios. É imprescindível, portanto, o debate e exame cuidadoso sobre a questão, pois essa pode ser uma forma de patologização de comportamentos no âmbito das relações familiares, ao mesmo tempo em que se limita a complexidade que envolve aquelas situações a transtornos psicológicos individuais.

terça-feira, 6 de abril de 2010

AS ESTATÍSTICAS MENTEM!

"Está provado que fazer aniversário é saudável. Estatísticas mostram que pessoas que fazem mais aniversários vivem mais."

S. den Hartog, Ph D. Thesis - University of Groningen

"Existem três tipos de mentira: mentira, mentira deslavada e estatísticas."

"Estatística: a teoria matemática da ignorância."

Será certo afirmar que 91% dos casos de alienação parental é da responsabilidade pela mãe, e só os restantes 9% levados a cabo pelo pai?! É preciso saber quem elaborou estas estátísticas (há sempre interesses por trás...) e qual o seu real conhecimento da realidade! Regra geral, as estatísticas ficam muito aquém do que realmente acontece!

RECUSO-ME A SER BARRIGA DE ALUGUER!!!!!!!!!!!!!


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