sexta-feira, 9 de abril de 2010

ALIENAÇÃO PARENTAL: O OUTRO LADO DA QUESTÃO!

Da mesma forma que há falsas acusações de abuso sexual também há falsas acusações de alienação parental! E isto ficará pior, se a mesma for reconhecida como Patologia e Crime!

"A busca de causalidades para o conflito, conferindo status a essas partes em
agressores e vítimas, culpados e inocentes, de acordo com Bucher-Maluschke (2007b),
estigmatiza os culpados e retira as responsabilidades dos inocentes. Dessa forma, as
famílias são expostas à verdadeira alienação em relação ao contexto jurídico e em
relação aos seus membros. Minuchin (1985) afirma que essa atribuição de culpa
presente no Judiciário em detrimento de uma postura voltada para as possíveis soluções
leva à repetição de intervenções inúteis para as famílias.

Compreende-se que esse funcionamento da Justiça assemelha-se à dinâmica do
divórcio destrutivo, na medida que se estabelecem culpados e inocentes para o conflito
familiar. Ao longo da pesquisa-ação, evidenciou-se que os ex- cônjuges envolvidos em
relações destrutivas incluem terceiros que não promovem a resolução da disputa, como
é o caso da Justiça. A união da disputa conjugal com o paradigma regulatório
predominante na Justiça (Santos, 2000) contribui para a perpetuação do divórcio
destrutivo, completando, assim, o ciclo vicioso.

Outro terceiro presente nesse contexto que também contribui para a manutenção
do conflito familiar refere-se à utilização do termo de Síndrome de Alienação Parental.
Este conceito pode ser considerado um terceiro de ordem médica que, freqüentemente,
tem sido incluído nesses casos. Considera-se que a medicalização de uma situação – que
é de ordem complexa, sistêmica, instável, subjetiva e relacional – paralisa a família e os
profissionais da Justiça em uma visão voltada apenas para os aspectos negativos do
divórcio destrutivo. Este conceito médico também constrói causas, culpados e vítimas,
que são elementos que impedem o desenvolvimento familiar para formas saudáveis de
relacionamento, como visto ao longo do trabalho.

Bucher-Maluschke (2007b) questiona os vocabulários jurídico e médico, uma
vez que, historicamente, eles se apresentam de forma a patologisar os indivíduos e as
relações familiares. Verifica-se que essas nomenclaturas tradicionais, carregadas de
afetos negativos, ainda estão presentes em diversas outras ciências, incluindo a
Psicologia. Segundo a autora, esse vocabulário deve ser reorganizado a fim de se
elaborarem diagnósticos mais autênticos da realidade familiar estudada. A proposta da
Psicologia inserida no contexto jurídico é de atuação psicossocial, ou seja, os aspectos
sociais envolvidos são de grande relevância para esse trabalho, tanto quanto às questões
psicológicas e psicopatológicas (Costa & cols., aceito).

A partir dessas considerações, a atuação profissional com famílias no contexto
jurídico deve ser realizada de maneira conjunta, em que podem ser contemplados seus
momentos de acordos, divergências e contradições. Para tanto, é fundamental o
estabelecimento de uma visão epistemológica de enfoque sistêmico assim como da
interdisciplinaridade no trabalho com famílias em conflito no contexto da Justiça (Aun,
Vasconcellos & Coelho, 2006; Braganholo, 2005; Bucher-Maluschke, 2007b; Lima &
Fonseca, 2008). O Direito Crítico também traz avanços importantes, por respeitar as
questões subjetivas e emancipatórias presentes nos processos judiciais (Braganholo,
2005; Santos, 2000). O estabelecimento desses aspectos em muito pode contribuir para
a quebra do ciclo vicioso entre as dinâmicas do sistema Judiciário e do divórcio
destrutivo."

in sábado, 21 de novembro de 2009
Papéis conjugais e parentais na situação de divórcio destrutivo com filhos pequenos
.


.
Dissertação apresentada por MARIANA MARTINS JURAS ao Departamento de Psicologia Clínica do Instituto de Psicologia da Universidade de Brasília, sob a orientação da Profª Drª LIANA FORTUNATO COSTA.


Direitos de Família SAP = SÍNDROME de ALIENAÇÃO PARENTAL - uma critica






OUTRO OLHAR SOBRE a

SÍNDROME da

ALIENAÇÃO

PARENTAL









Analicia Martins de Sousa
Psicóloga; mestre em Psicologia Social - UERJ; especialista em Psicologia Jurídica - UERJ

Email: analiciams@hotmail.com

Observa-se que, no Brasil, especialmente a partir do ano 2006, dificuldades relativas à separação conjugal e à guarda de filhos vêm sendo associadas à existência de um distúrbio, a síndrome da alienação parental (SAP), a qual foi definida pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, falecido em 2003.



Em pouco tempo, o assunto virou manchete no cenário nacional sendo mencionado, com freqüência, na mídia, bem como em eventos e publicações que abordam questões ligadas ao litígio conjugal. Buscando aprofundar o estudo sobre a síndrome da alienação parental, foi realizada investigação junto ao Programa de Pós-Graduação em Psicologia Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (SOUSA, 2009).


Por meio da pesquisa realizada notou-se que, no Brasil, as associações de pais separados foram as principais responsáveis por promover e difundir o referido tema. Com a publicação de livros, realização de eventos, distribuição de cartilhas e outros recursos, essas associações vêm chamando atenção do público em geral e dos operadores do direito para a SAP. Recentemente, no ano de 2008, com o apoio dessas associações, foi elaborado projeto de lei (PL 4.053/08) que teria como objetivo impedir o desenvolvimento da considerada síndrome em situações de disputa judicial entre pais.


Para Gardner (2002a), com o passar do tempo a SAP poderia extinguir a relação da criança com o genitor rechaçado, ou alienado, como nomeou esse autor. Além disso, o psiquiatra acreditava que alguém que durante a infância percebeu um dos pais como vilão ou ameaçador, não poderia se tornar uma pessoa saudável, ou seja, a SAP possivelmente acarretaria problemas futuros nas relações com chefes, professores, namorado(a)s etc. O autor estava convencido também de que, por conta da SAP, surgiriam manifestações de distúrbios psiquiátricos ao longo da vida da criança (GARDNER, 1998b).


A despeito da intensa divulgação que vem sendo feita no Brasil sobre a SAP, verifica-se a ausência de debates e reflexões críticas sobre a mesma. Diante disso, nesse breve artigo, tem-se por objetivo colocar em discussão alguns aspectos relativos à teoria de Gardner que têm sido desconsiderados na difusão do tema.



Definida em meados dos anos 1980 por Richard Gardner (2001), a SAP seria um distúrbio infantil que ocorreria especialmente em menores de idade expostos às disputas judiciais entre seus pais. Tal síndrome se manifestaria por meio da rejeição exacerbada a um dos genitores, sem que houvesse justificativa para isso. Ainda segundo esse autor, o distúrbio seria resultado da manipulação psicológica da criança, por parte de um dos genitores, somada a colaboração da própria criança contra o outro responsável.

Cabe informar, no entanto, que existem muitas controvérsias em relação às idéias de Gardner. Embora ele sustentasse que sua teoria sobre a SAP era muito bem organizada e consistente, fundamentada em anos de estudos, o assunto tem sido objeto de discussão, uma vez que a nomeada síndrome não possui reconhecimento oficial, ou seja, não consta na atual versão do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-IV), publicada em 1994.

O psiquiatra norte-americano afirmava a existência da SAP sem, contudo, apresentar dados obtidos por meio de pesquisas científicas que embasassem o conceito por ele criado. Sua defesa em relação à SAP amparava-se antes em argumentos do que em resultados de pesquisas. Conforme Escudero, Aguilar et Cruz (2008), Gardner apoiava-se fundamentalmente em analogias com doenças físicas e argumentações supostamente lógicas para comprovar sua teoria sobre tal síndrome. Aliado a isso, continuam os autores, Gardner utilizava-se de consenso com outros profissionais que pensavam de forma similar a ele, como garantia de evidência científica de suas proposições.

Em revisão aos textos de Gardner, nota-se que ele desconsiderou a existência de pesquisas sobre separação conjugal e guarda de filhos, e amparou-se quase que exclusivamente em seus próprios estudos, os quais não explicavam, de forma mais detida, como haviam sido realizados. Tem-se a impressão de que esse autor baseou-se, sobretudo, em suposições que construiu a partir de atendimentos clínicos e casos em que atuou como avaliador para a justiça. Os artigos de Gardner, de forma geral, são bastante parecidos, com informações que se repetem sistematicamente. São comuns indicações de que maiores detalhes podem ser encontrados em seus livros, os quais, cabe salientar, eram publicados em sua própria editora (DALLAM, 1999). Importa mencionar que, a difusão do nome da doença seria, para esse autor, uma forma de pressionar os comitês de avaliação do DSM para a inclusão da SAP na próxima revisão deste.

Compreende-se que na referência às crianças envolvidas em situações de litígio conjugal, o psiquiatra norte-americano engendra uma visão determinista e limitada com relação aos comportamentos dos membros do grupo familiar, os quais têm ignorada sua singularidade e sua capacidade de desenvolver suportes em meio a situações de conflito e sofrimento. Como comprovam outras pesquisas (BRITO, 2007; RAMIRES, 2004; SOUZA, 2000; WALLERSTEIN et KELLY, 1998), o modo como crianças e jovens entrevistados percebem a separação de seus pais pode variar amplamente, dependendo de fatores como idade, sexo, características individuais, dentre outros. Além disso, foram verificados diferentes quadros de somatizações por parte dos filhos, como também a existência de fatores que podem auxiliar na superação ou boa adaptação às mudanças trazidas com o divórcio.

Retornando à teoria de Gardner, a SAP seria induzida pelo genitor identificado como alienador, o qual na maioria dos casos é o guardião, ou seja, a mãe, já que com freqüência é ela quem detém a guarda dos filhos (GARDNER, 2002b). O autor justificava que, movidas por vingança e outros sentimentos desencadeados com a separação do casal, as mães guardiãs induziriam os filhos a rejeitar, ou mesmo odiar, o outro genitor (GARDNER, 1999). Ainda segundo o psiquiatra, em casos de SAP considerados severos, as mães seriam portadoras de algum tipo de distúrbio ou transtorno de personalidade (GARDNER, 1991).

Entende-se que, em realidade, a teoria de Gardner reduz a aspectos psicológicos e características individuais a problemática que envolve as situações de litígio conjugal em que um genitor tenta dificultar ou impedir a convivência dos filhos com o outro responsável.

Como identificam pesquisas sobre rompimento conjugal e guarda de filhos, e também a literatura sobre terapia de casal e família, por vezes, após a separação do casal se estabelece uma relação intensa entre um dos pais e os filhos, com o conseqüente alijamento do genitor não-residente (BRITO, 2007; CARTER et McGOLDRICK, 1995; GIBERTI, 1985; GONZALEZ, CABARGA et VALVERDE, 1994; WALLERSTEIN et KELLY, 1998). Essa forma de relação recebeu diferentes designações como cisma, aliança, alinhamento, coalizão, dentre outras. Os estudos mencionados apontam diversos fatores que podem contribuir para a existência desses comportamentos, chamando atenção não somente para questões individuais ou patológicas, como ocorre na teoria de Gardner sobre a SAP.

Nesse sentido, alguns autores destacam que diante de disputas acirradas, por vezes, dificuldades relativas ao casal acabam se mesclando com aquelas que dizem respeito aos filhos (BRITO, 1997, RIBEIRO, 2000). Outros autores assinalam que, questões individuais e geracionais, com freqüência, se acham envolvidas nesse cenário (BERNART et al, 2002). Diante disso, autores como Sousa et Samis (2008) enfatizam a importância de se oferecer às famílias que vivenciam o divórcio a possibilidade de atendimento, colaborando para que preservem as relações parentais.

Cabe mencionar, ainda, disposições legislativas, bem como sentenças judiciais que, ao longo do tempo, têm privilegiado a figura materna em relação à guarda de filhos. Esses fatores contribuem para que o pai tenha um papel secundário na vida destes, podendo facilmente ser descartado pela mãe guardiã, quando esta se sente no lugar de quem detém todo o poder de decisão sobre a prole (BRITO, 2002). Aliado a isso, o modo como os processos de separação judicial e guarda de filhos são encaminhados nos juízos de família pode, por vezes, fomentar o embate entre os ex-cônjuges, colocando os filhos na condição de objetos de disputa (FERNÁNDEZ et al, 1982). Destaca-se também o tempo transcorrido desde a separação do casal até a decisão judicial sobre a guarda dos menores de idade, bem como o próprio instituto da guarda unilateral como fatores que podem contribuir para que se estabeleçam alianças parentais, na medida em que os filhos passam a conviver majoritariamente com apenas um dos pais.

Ao analisar os fatores acima relacionados, compreende-se que o trabalho de Gardner foi, em realidade, o de estruturar e disseminar uma teoria que transformou o fenômeno das alianças parentais no litígio conjugal em uma síndrome.

No exame da problemática em questão, é preciso considerar, ainda, que os comportamentos exibidos por pais e mães separados, no que se refere à guarda de filhos, estão relacionados a construções sociais acerca das relações de gênero. Embora se tenha avançado no sentido da efetivação da igualdade jurídica entre homens e mulheres, pesquisas atestam que os papéis parentais permanecem, por vezes, associados a uma visão tradicional, sendo o homem visto como responsável pela manutenção da família e a mãe pelo cuidado dos filhos (ROCHA-COUTINHO, 2003). Aliado a isso, deve-se levar em conta o contexto social que, ao longo do tempo, tem privilegiado a figura materna no que se refere aos cuidados infantis, em detrimento do pai (ROMANELLI, 2003). Não se pode perder de vista, ainda, a imagem que vem sendo atribuída a muitas mulheres como “superpoderosas”, em analogia às personagens super-heroínas, vistas como capazes de dar conta, sozinhas, de rotinas exaustivas de trabalho dentro e fora de casa (FERNANDES, 2006; ROCHA-COUTINHO, 1998). Assim, algumas mulheres que detém a guarda dos filhos se vêem como capazes de exercer duplamente os papéis materno e paterno, fato que lhes colocaria na condição de super- mulheres.

Os discursos tradicionais quanto à valorização da figura materna no cuidado dos filhos (BADINTER, 1985; DONZELOT, 1986) associados a outros que dizem respeito às conquistas femininas na sociedade (MACHADO, 2002) podem contribuir para a postura de muitas mães guardiãs em relação aos filhos e ao ex-cônjuge. Compreende-se, portanto, que hoje, o que está sendo designado por SAP não é efeito isolado das atitudes dos genitores, mas sim algo imbricado entre o pessoal e o social, como aponta Hurstel (1999).


Cabe ressaltar que, o enfoque dado pela teoria de Gardner às mães guardiãs como alienadoras pode ter sérias conseqüências, como a estigmatização de mulheres que, por diferentes motivos, após a separação do casal voltam-se para a relação com os filhos, comportamento observado em vários estudos (HURSTEL, 1999; RAPIZO et al. 2001; WALLERSTEIN et KELLY, 1998). Um outro aspecto, não menos provável, é que pode estar em curso na atualidade a construção de uma nova personagem social, a mãe alienadora, a qual deve ser combatida, afastada e punida, como indicava o psiquiatra norte-americano.


No que tange à identificação da SAP, Gardner (2002b) ressaltava, com freqüência, a importância de os profissionais que atuam nos juízos de família terem conhecimentos sobre esta, motivo pelo qual organizou lista com os comportamentos que seriam exibidos por crianças portadoras da síndrome. Entende-se, no entanto, que por meio dos itens listados, os profissionais ao realizarem avaliações individuais estariam encaixando, como componentes da síndrome, os conflitos relacionais observados. Assim, amparados em um conhecimento com status de ciência e, portanto, com valor de verdade, os profissionais teriam a função não de diagnosticar, mas de criar a SAP. Compreende-se, portanto, o fato de o psiquiatra norte-americano atribuir qualquer controvérsia sobre a SAP a enganos com relação à prática dos profissionais, e não ao escasso rigor conceitual de sua teoria.

Conforme Gardner (1999), sendo diagnosticada a SAP, a criança e seus genitores deveriam ser submetidos, por meio de imposição judicial, a tratamento psicoterápico. Também classificado como “terapia da ameaça” (ESCUDERO, AGUILAR et CRUZ, 2008, p.203), esse tratamento envolveria sanções judiciais que poderiam ser utilizadas pelo terapeuta caso os membros da família não se dispusessem a cooperar (GARDNER, 1999).


Quanto ao genitor alienador, Gardner (1998a) recomendava sanções de ordem financeira como o pagamento de multa e a redução no valor da pensão alimentícia dos filhos. A colocação de transmissores eletrônicos no tornozelo do genitor alienador como forma de rastrear seus movimentos; a perda da guarda dos filhos e a suspensão de qualquer contato com estes também eram medidas sugeridas pelo psiquiatra. E, se todas essas sanções não fossem suficientes, Gardner aconselhava, então, a prisão do genitor alienador.

Refletindo sobre o tratamento recomendado por Gardner à família em litígio, percebe-se que este diz respeito mais a técnicas disciplinares (FOUCAULT, 2007) do que a intervenções terapêuticas. Sob o discurso de tratamento da doença subjaz a coerção imediata, o controle constante, a imposição de comportamentos, a violência tácita no confronto de forças entre o profissional terapeuta e os membros da família, com o objetivo de subjugar, disciplinar estes últimos, tornando-os dóceis e cooperativos.

É forçoso constatar que, com sua teoria, Gardner chamou atenção para o fenômeno das alianças parentais no contexto do litígio conjugal. Todavia, isso só ocorreu na medida em que transmudou tal fenômeno em um distúrbio, atribuindo ao mesmo o rótulo de SAP. Com um nome novo, de fácil identificação, e que causa certo impacto, pode-se dizer que a teoria do psiquiatra norte-americano vem conquistando muitos adeptos. No Brasil, a despeito dos estudos citados ao longo desse artigo, parece que somente agora, com a difusão do tema SAP, é que pais e profissionais tomaram conhecimento da existência das referidas alianças e de possíveis desdobramentos do litígio que pode permanecer após um rompimento conjugal.

Nota-se que os discursos sobre a SAP, no contexto nacional, vêm produzindo certo alarde social, com apelo contra o sofrimento imputado a crianças e jovens em situações de litígio conjugal. Aliado a isso, vem se construindo a imagem do nomeado genitor alienador como a de um monstro, à semelhança do que ocorreu com a imagem do criminoso, conforme demonstram os estudos de Foucault (2007). Pensa-se que tais discursos, ao estimularem comoção, indignação e repulsa, podem inibir a reflexão crítica sobre o assunto, deixando-se de lado o exame de questões sociais, legais e jurídicas. Com isso, a opinião pública se convence, ou é convencida, sobre a necessidade de intervenção estatal nas famílias em litígio por meio da criação de novas leis que, com o pretexto de proteção a crianças e jovens, vem submeter os membros do grupo familiar a medidas de controle e punição.

Conclui-se que a rápida difusão e naturalização do tema SAP no cenário nacional contribui para uma visão unilateral que absolutiza a existência de uma síndrome nas situações de litígio conjugal, retomando-se a idéia de que filhos de pais separados seriam problemáticos, ou melhor, doentes, portadores de distúrbios. É imprescindível, portanto, o debate e exame cuidadoso sobre a questão, pois essa pode ser uma forma de patologização de comportamentos no âmbito das relações familiares, ao mesmo tempo em que se limita a complexidade que envolve aquelas situações a transtornos psicológicos individuais.

12 comentários:

  1. Peço licença para discordar do enfoque dado. A falsa acusação de alienação parental é tão punível quanto qualquer falsa acusação, assim como a de abuso sexual. Se formos nesse sentido, terá a falsa acusação de falsa acusação de alienação parental. Penso que não é por aí.
    Concordo com as divergências quanto a denominação de "síndrome" para esses sintomas que acometem filhos menores de pais separados.
    A legalização da matéria não criminaliza a conduta, apenas dá ferramentas ao juiz da causa para agir quando constatar uma conduta inadequada do guardião.
    Entendo que o desenvolvimento emocional dos pais é mais importante que a banalização de termos pseudotécnicos. A alienação parental ainda precisa ser melhor analisada cientificamente. Contudo, as crianças que vem apresentando os sintomas em questão devem ser protegidas dos conflitos conjugais mal resolvidos.
    Obrigado pela atenção.

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  2. Infelizmente o problema existe, seja ele uma sindrome ou não, mas eu sofro com isto, assim como a minha atual esposa sofre. Sim, isto mesmo, ela abriu mão da guarda dos três filhos, duas delas já voltaram a morar conosco, justamente pela manipulação maquiavélica que o ex-marido praticou. Infelizmente somente a criminalização poderá barrar que pessoas inescrupulósas usem seus filhos como armas em litigios ridicularmente prolongados. De fato, o ideal seria outros mecanismos, mas hoje é melhor saida. E assim com a Lei Maria da Penha que apesar de ser preconceituosa, tem impedido que mulheres façam falsas acusações e maridos trogloditas deixem de usar a força para demonstrar sua pseudo-superioridade, a SAP precisa ser criminalizada, para que se pare de usar os filhos como objetos, como armas nesta disputa insana que se chama separação.

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  3. Só mesmo por amor, ou por situações muito extremas é que uma mãe deve abrir mão dos filhos... Apenas se for por vontade destes, ou se for mesmo pelo melhor!
    Este é o meu entender.
    Na natureza nenhuma fêmea (da classe dos mamíferos, pois não nos podemos comparar nem aos répteis nem às aves!) abre mão das crias. Só as abandona em casos excepcionais.

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  4. Eu ainda continuo céptica quanto a isso de criminalizar uma coisa que nem sequer é reconhecida pela ciência...
    Muitos dizem tratar-se de uma patologia. Qual seria então a pena atribuida ao criminoso (ou à criminosa?) Um internamento forçado num hospício? E que medicação lhe irão dar?
    Pois...
    Hoje em dia tem-se por base que a educação que damos aos nossos filhos não deve ser feita na base de castigos. Não devemos proceder de igual modo com o adulto? Em que é que um castigo vai alterar a sua conduta?

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  5. E sim, as mulheres são capazes de dar conta do recado, se se souberem organizar (porque são humanas, não super-mulheres!).

    O que alguns dizem que é uma visão tradicional de papéis, eu entendo que é a divisão natural de papéis.

    Seja como for, o texto que vos trouxe faz enfoque numa questão de suma importância:a estigmatização de um pai, inocentando o outro!

    Porque sim, é isso mesmo que está a acontecer, e ninguém o pode negar.

    Haja quem saiba travar este movimento, antes que o ambiente fique verdadeiramente caótico!!!

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  6. quando saiu a lei de alienação parental, achei um grande avanço no judiciario, contudo esse modismo levou os advogados por qualquer motivo alegarem que a genitora está alienando as crianças. primeiro, sou homem e possuo guarda compartilhada de meus tres filhos. segundo minha nova companheira que tem duas filhas esta sendo acusada de alienação parental e eu de abuso sexual devido o pai impantar memórias falsas na menina de 4 anos. mesmo com todas as investigações realizadas, nada foi solicitado pela juiza e hj afastado de minha companheira ainda ela pode perder a guarda das crianças por esse motivo banal(modismo).
    ja não swi mais a quem recorrer!

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  7. Obrigada pelo teu testemunho, Leonardo.
    Não percebi uma coisa: toda essa situação levou a que ela possa perder a guarda (essa parte eu percebi) e à vossa separação?

    É certo que, em muitos casos, estas situações causam desgaste na vida de um casal, até mesmo na vida de uma família recomposta.

    Aconselho-vos a ler um dos meus últimos posts: a
    letra escarlate, em que o A não é mais o A de Adúltera, mas de Alienadora.

    http://srevoredo.blogspot.com

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  8. Quero precisar que há uma sondagem em curso, no topo da página do meu blog, à direira, precisamente sobre as acusações de alienação parental feitas sem qualquer fundamento.

    Peço a todos e a todas que ponham em evidência o seu caso, votando nesta sondagem.

    http://srevoredo.blogspot.com/

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  9. Sofro Alienação Parental20 de maio de 2011 às 13:14

    Meu marido e eu estamos passando por falsas acusações de SAP. A mãe, q entregou a guarda das crianças por livre e espontânea vontade, depois de agir por conveniência (nunca oferecendo alimentos - q hoje tivemos q regulamentar, e se ausentando por inúmeras vezes - por meses), prometia q vinha e não vinha... Agora, depois de anos, volta, dizendo q toda esta ausência foi provocada por nossa incitação. Detalhe q as visitas eram livres até ela sumir por 6 meses e depois pegar as crianças pra um fim de semana e desaparecer com elas por dias... Diz q obstruímos contato com a escola, quando ela nunca se deu ao trabalho de ir até as escolas q as crianças estudaram... É um pesadelo! As acusações ferem fisicamente... E as crianças ficam neste fogo cruzado, sofrendo o litigio... E não há como não respingar nelas tanta dor, tanto sofrimento...

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  10. Também estou sendo acusada de alienação parental, devido ao modismo, o pai do meu filho nunca telefonou para ele (em quatro anos), nunca deu um presente, uma roupa, brinquedo ou calçado... enfim... (nem preciso relatar que nem sequer ajuda com as despesas do menino). E após quatro anos quer levá-lo para 2.200km de distância e para conseguir isto está alegando alienação parental. Isso é uma violência com a criança.

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  11. Vim agora ler alguns comentarios que me tinham deixado. Pois la esta, os adultos em regra so pensam neles e não pensam no mal que podem estar a fazer aos miudos. Até uma certa medida até podemos entender o porquê de alguns -consciente ou inconscientemente- falaram mal de um outro pai ou do outro lado da familia, em regra é o medo de perder a afeição deles, o pensar erradamente que o tempo com os filhos se mede em quantidade quando se deve medir em qualidade. Mas tudo tem um limite, e se todos esses adultos meditarem bem naquilo que dizem e naquilo que fazem e nas repercuções que isso pode ter la chegarão à conclusão que essa não é a melhor atitude (que inclusive pode ser muito nefasta e ter consequências duradoiras ou até mesmo permanentes, comprometendo o futuro dessa criança na sua idade adulta). Quem disse que ter as boas atitudes eram o caminho mais facil? Mas são essas as que nos levam a algum lado, e a que nos fazem merecer o maior respeito e admiração por parte dos dos nossos filhos. São os bons exemplos que os transformam em grandes homens e mulheres. Eu fiz isso, preferi deixar a minha filha com uma outra mulher que não era mãe dela (com um bom advogado eles conseguiram tirar-me a minha filha) do que a ver sofrer à conta do que lhe dizim de mim e da pressão quee faziam sobre a miuda. Pois, como a historia de Salomão. Ser mãe (ou pai) é também isso, é sacrificar-se pelos seus filhos.

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  12. Vim agora ler alguns comentarios que me tinham deixado. Pois la esta, os adultos em regra so pensam neles e não pensam no mal que podem estar a fazer aos miudos. Até uma certa medida até podemos entender o porquê de alguns -consciente ou inconscientemente- falaram mal de um outro pai ou do outro lado da familia, em regra é o medo de perder a afeição deles, o pensar erradamente que o tempo com os filhos se mede em quantidade quando se deve medir em qualidade. Mas tudo tem um limite, e se todos esses adultos meditarem bem naquilo que dizem e naquilo que fazem e nas repercuções que isso pode ter la chegarão à conclusão que essa não é a melhor atitude (que inclusive pode ser muito nefasta e ter consequências duradoiras ou até mesmo permanentes, comprometendo o futuro dessa criança na sua idade adulta). Quem disse que ter as boas atitudes eram o caminho mais facil? Mas são essas as que nos levam a algum lado, e a que nos fazem merecer o maior respeito e admiração por parte dos dos nossos filhos. São os bons exemplos que os transformam em grandes homens e mulheres. Eu fiz isso, preferi deixar a minha filha com uma outra mulher que não era mãe dela (com um bom advogado eles conseguiram tirar-me a minha filha) do que a ver sofrer à conta do que lhe dizim de mim e da pressão quee faziam sobre a miuda. Pois, como a historia de Salomão. Ser mãe (ou pai) é também isso, é sacrificar-se pelos seus filhos.

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RECUSO-ME A SER BARRIGA DE ALUGUER!!!!!!!!!!!!!


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